Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. E-MAIL DIFAMATÓRIO.
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. PROVEDOR DE CONEXÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DE IP SEM PORTA LÓGICA.
OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2/8/2023, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2024 e
concluso ao gabinete em 17/9/2024.
- O propósito recursal é decidir se o provedor de conexão deve
individualizar o usuário diante de (i) identificação do IP, sem a
informação de porta lógica; e (ii) período que compreende intervalo
de 10 (dez) minutos.
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
tanto provedores de aplicação quanto provedores de conexão têm a
obrigação de guardar e fornecer as informações relacionadas à porta
lógica de origem.
- Não há necessidade de prévia informação por parte do provedor de
aplicação sobre a porta lógica para que o provedor de conexão
disponibilize os demais dados de identificação do usuário, pois
também esse segundo agente está obrigado a armazenar e fornecer o IP
(e, portanto, a porta lógica).
- Na requisição judicial de disponibilização de registros (art. 10,
§1º, Marco Civil da Internet), para identificação de usuário, não
há necessidade de especificação do minuto exato de ocorrência do
ilícito.
- No recurso sob julgamento, (i) não há necessidade de acionar a
provedora de aplicação para informar a porta lógica, pois é dado que
a própria recorrente deve possuir; e (ii) inexiste prejuízo à
proteção de dados na indicação de período que compreende 10 (dez)
minutos.
- Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. E-MAIL DIFAMATÓRIO.
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. PROVEDOR DE CONEXÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DE IP SEM PORTA LÓGICA.
OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS. POSSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2/8/2023, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2024 e
concluso ao gabinete em 17/9/2024.
2. O propósito recursal é decidir se o provedor de conexão deve
individualizar o usuário diante de (i) identificação do IP, sem a
informação de porta lógica; e (ii) período que compreende intervalo
de 10 (dez) minutos.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
tanto provedores de aplicação quanto provedores de conexão têm a
obrigação de guardar e fornecer as informações relacionadas à porta
lógica de origem.
5. Não há necessidade de prévia informação por parte do provedor de
aplicação sobre a porta lógica para que o provedor de conexão
disponibilize os demais dados de identificação do usuário, pois
também esse segundo agente está obrigado a armazenar e fornecer o IP
(e, portanto, a porta lógica).
6. Na requisição judicial de disponibilização de registros (art. 10,
§1º, Marco Civil da Internet), para identificação de usuário, não
há necessidade de especificação do minuto exato de ocorrência do
ilícito.
7. No recurso sob julgamento, (i) não há necessidade de acionar a
provedora de aplicação para informar a porta lógica, pois é dado que
a própria recorrente deve possuir; e (ii) inexiste prejuízo à
proteção de dados na indicação de período que compreende 10 (dez)
minutos.
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA
PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1518178>>-MG,
<<AgInt no REsp 1956582>>-RJ
(PROVEDOR DE APLICAÇÃO - DEVER DE GUARDA - EFETIVA IDENTIFICAÇÃO DO
USUÁRIO)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1841944>>-CE,
<<REsp 1784156>>-SP, <<REsp 1777769>>,
<<REsp 1785092>>-SP, <<REsp 1622483>>-SP
(IDENTIFICAÇÃO DE IP - OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR - REQUISIÇÃO JUDICIAL -
INTERVALO DE TEMPO)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1841944>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET
ART:00003 INC:00006 ART:00005 INC:00006 ART:00010
PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.