STJ — 2170872

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-03-18Data da publicação: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beea2be5e5f94e6838b740e205d932039cc586589462a324f17ab3a0bedffcc0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904119
Número de registro na fonte
202403525031
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.170.872 do STJ: ação de obrigação de fazer

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.170.872 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, e-mail difamatório e identificação de usuário. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.170.872 do STJ: ação de obrigação de fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao, superior.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. E-MAIL DIFAMATÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. PROVEDOR DE CONEXÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DE IP SEM PORTA LÓGICA. OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2/8/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2024 e concluso ao gabinete em 17/9/2024.
  2. O propósito recursal é decidir se o provedor de conexão deve individualizar o usuário diante de (i) identificação do IP, sem a informação de porta lógica; e (ii) período que compreende intervalo de 10 (dez) minutos.
  3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que tanto provedores de aplicação quanto provedores de conexão têm a obrigação de guardar e fornecer as informações relacionadas à porta lógica de origem.
  5. Não há necessidade de prévia informação por parte do provedor de aplicação sobre a porta lógica para que o provedor de conexão disponibilize os demais dados de identificação do usuário, pois também esse segundo agente está obrigado a armazenar e fornecer o IP (e, portanto, a porta lógica).
  6. Na requisição judicial de disponibilização de registros (art. 10, §1º, Marco Civil da Internet), para identificação de usuário, não há necessidade de especificação do minuto exato de ocorrência do ilícito.
  7. No recurso sob julgamento, (i) não há necessidade de acionar a provedora de aplicação para informar a porta lógica, pois é dado que a própria recorrente deve possuir; e (ii) inexiste prejuízo à proteção de dados na indicação de período que compreende 10 (dez) minutos.
  8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. E-MAIL DIFAMATÓRIO. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. PROVEDOR DE CONEXÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DE IP SEM PORTA LÓGICA. OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2/8/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2024 e concluso ao gabinete em 17/9/2024. 2. O propósito recursal é decidir se o provedor de conexão deve individualizar o usuário diante de (i) identificação do IP, sem a informação de porta lógica; e (ii) período que compreende intervalo de 10 (dez) minutos. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que tanto provedores de aplicação quanto provedores de conexão têm a obrigação de guardar e fornecer as informações relacionadas à porta lógica de origem. 5. Não há necessidade de prévia informação por parte do provedor de aplicação sobre a porta lógica para que o provedor de conexão disponibilize os demais dados de identificação do usuário, pois também esse segundo agente está obrigado a armazenar e fornecer o IP (e, portanto, a porta lógica). 6. Na requisição judicial de disponibilização de registros (art. 10, §1º, Marco Civil da Internet), para identificação de usuário, não há necessidade de especificação do minuto exato de ocorrência do ilícito. 7. No recurso sob julgamento, (i) não há necessidade de acionar a provedora de aplicação para informar a porta lógica, pois é dado que a própria recorrente deve possuir; e (ii) inexiste prejuízo à proteção de dados na indicação de período que compreende 10 (dez) minutos. 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1518178>>-MG, <<AgInt no REsp 1956582>>-RJ (PROVEDOR DE APLICAÇÃO - DEVER DE GUARDA - EFETIVA IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO) STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1841944>>-CE, <<REsp 1784156>>-SP, <<REsp 1777769>>, <<REsp 1785092>>-SP, <<REsp 1622483>>-SP (IDENTIFICAÇÃO DE IP - OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR - REQUISIÇÃO JUDICIAL - INTERVALO DE TEMPO) STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1841944>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.