Registro de conexão não é registro de acesso a aplicação
O Marco Civil da Internet separa duas espécies de registro que cumprem funções distintas. O registro de conexão descreve a conexão de um terminal à internet. O registro de acesso a aplicações indica o uso de uma aplicação a partir de determinado endereço IP. Nenhum deles corresponde, por definição, ao conteúdo de mensagens, páginas lidas ou arquivos enviados. A distinção também define quem deve guardar cada informação: o administrador de sistema autônomo responde pelos registros de conexão nas condições do art. 13; o provedor de aplicação enquadrado no art. 15 responde pelos registros de acesso ao próprio serviço.
O que contém um registro de conexão
Pelo art. 5º, VI, da Lei 12.965/2014, registro de conexão é o conjunto de informações sobre data e hora de início e término de uma conexão, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para enviar e receber pacotes de dados. Ele documenta a atribuição e o período de uso da conexão, não a atividade realizada dentro de um site ou aplicativo.
O art. 13 atribui a guarda, sob sigilo e em ambiente controlado e seguro, ao administrador de sistema autônomo correspondente. O responsável é quem administra blocos de endereços IP específicos e o sistema autônomo de roteamento, e não qualquer página visitada pelo usuário.
O que contém um registro de acesso a aplicações
O art. 5º, VIII, define registro de acesso a aplicações como as informações referentes à data e hora de uso de determinada aplicação de internet a partir de um endereço IP. É o registro mantido no contexto do serviço acessado, como uma plataforma, conta ou sistema, mas sua definição legal também não inclui o teor da comunicação.
Nos termos do art. 15, a obrigação geral recai sobre o provedor de aplicações constituído como pessoa jurídica, que exerça a atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos. Ele guarda os acessos à sua aplicação; não assume por isso a função do administrador da rede que atribuiu o IP.
Por que normalmente é preciso relacionar os dois registros
Em uma apuração, o registro da aplicação pode revelar que certo IP acessou o serviço em data e hora determinadas. Para descobrir a qual conexão aquele IP estava associado naquele momento, pode ser necessário consultar o responsável pelo registro de conexão. Um conjunto não substitui o outro, e o IP isolado não prova automaticamente quem estava diante do aparelho.
Por isso, pedidos devem indicar com precisão a espécie procurada, o serviço, o intervalo temporal e os identificadores disponíveis. Chamar todo dado técnico de “log de acesso” pode levar a ordem ao destinatário errado ou produzir informação insuficiente.
Prazos e preservação são consequências da classificação
Depois de identificar espécie e responsável, aplicam-se os prazos: o art. 13 prevê um ano para registros de conexão e o art. 15 prevê seis meses para registros de acesso a aplicações sujeitos à obrigação geral. A lei admite requerimento cautelar de preservação por período superior, mas isso não autoriza acesso automático; a entrega dos registros continua submetida aos requisitos legais e à autorização judicial cabível.
A providência deve ser tomada antes do descarte regular, com delimitação do período e do dado necessário. Preservar significa impedir a eliminação temporária, não divulgar conteúdo nem presumir a autoria de um ilícito.
Sigilo e segurança continuam obrigatórios
O Decreto 8.771/2016 detalha padrões de segurança e sigilo para o tratamento dos registros, incluindo controles de acesso, autenticação e definição de responsabilidades. A existência de obrigação de guarda não transforma o banco de registros em informação pública.
O responsável deve limitar o tratamento à finalidade legítima e manter rastreabilidade de quem acessa os dados. A análise correta começa, portanto, por quatro perguntas: qual registro, quais campos, qual responsável e qual período — só depois vêm prazo de retenção e forma de obtenção.
Perguntas frequentes
Registro de conexão mostra quais sites a pessoa visitou?
Não. Ele registra início, término, duração e IP da conexão. O uso de determinada aplicação é objeto de outra espécie de registro, e nenhuma das duas definições legais inclui por si o conteúdo comunicado.
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