STJ — 1841944

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2574c75ef66356d0eb1a45d29ddde3fa3a8cfdaaf9295b137ddb73605694e8d9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE EM SISTEMA DE COMPUTADORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBRIGOU O PROVEDOR DE CONEXÃO A PRESTAR INFORMAÇÕES PARA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ATO ILÍCITO. ENDEREÇO IP INSUFICIENTE. "PORTA LÓGICA DE ORIGEM". DEVER DE GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO COMPARTILHADA PELOS PROVEDORES DE CONEXÃO E DE ACESSOÀ INTERNET. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
  2. Tanto os provedores de conexão quanto os de acesso à internet estão obrigados a, mediante ordem judicial, fornecer o número da "porta lógica de origem", associada ao endereço IP.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE EM SISTEMA DE COMPUTADORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBRIGOU O PROVEDOR DE CONEXÃO A PRESTAR INFORMAÇÕES PARA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ATO ILÍCITO. ENDEREÇO IP INSUFICIENTE. "PORTA LÓGICA DE ORIGEM". DEVER DE GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO COMPARTILHADA PELOS PROVEDORES DE CONEXÃO E DE ACESSOÀ INTERNET. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Tanto os provedores de conexão quanto os de acesso à internet estão obrigados a, mediante ordem judicial, fornecer o número da "porta lógica de origem", associada ao endereço IP. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORNECIMENTO DOS DADOS DA PORTA LÓGICA DE ORIGEM - DEVER DE GUARDA DOS DADOS - OBRIGAÇÃO COMPARTILHADA PELOS PROVEDORES DE CONEXÃO E DE ACESSOÀ INTERNET) STJ - <<REsp 2005051>>-SP, <<REsp 1784156>>-SP (PROVEDOR DE APLICAÇÃO E PROVEDOR DE CONEXÃO) STJ - <<REsp 1784156>>-SP (PORTA LÓGICA OU PORTA DE ORIGEM - DIFERENCIAÇÃO) STJ - <<REsp 1777769>>-SP (OBRIGAÇÃO DE GUARDA DOS DADOS DE ACESSO À INTERNET) STJ - <<REsp 1784156>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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