Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CIVIL. PRETENSÃO. DIREITO FORMATIVO.
PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO DE RESOLUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO FORMATIVO. PRAZO PARA EXERCÍCIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO DIREITO FORMATIVO
DE RESOLUÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de resolução contratual ajuizada em 8/1/2020, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2023.
- O propósito recursal consiste em definir: a) o prazo para
exercício do direito de resolução contratual; e b) se estaria
consumada a usucapião na espécie.
- A pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou
negativo da outra parte da relação jurídica. À pretensão de um
sujeito ativo corresponde um dever de comportamento do sujeito
passivo.
- O direito formativo é o poder de alterar a esfera jurídica de
outro sujeito da relação, que não pode se opor, pois se encontra em
estado de sujeição.
- As pretensões estão submetidas a prazos prescricionais; os
direitos formativos com prazo de exercício fixado em lei estão
submetidos a prazos decadenciais e os direitos formativos sem prazo
de exercício fixado em lei devem ser considerados perpétuos.
- O direito de resolução por inadimplemento possui natureza
jurídica de direito formativo, pois o seu exercício implica
interferência na esfera jurídica da outra parte, desconstituindo ex
tunc a eficácia do negócio jurídico, motivo pelo qual não está
submetida a prazo prescricional.
- Uma vez prescrita a pretensão de cobrança oriunda do mesmo
contrato, não mais estará o devedor obrigado a prestar, o que
implica o encobrimento do elemento "inadimplemento", obstando o
exercício do direito de resolução por representar elemento
indispensável de seu suporte fático.
- Não há prescrição do direito formativo de resolução. Não se pode
aplicar o prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança ao
direito formativo de resolução, pois esta posição jurídica, dada sua
natureza, jamais se submete a prazos prescricionais. O que
verdadeiramente ocorre é a extinção do direito de resolução, na
medida em que a prescrição da pretensão de cobrança corrói ou
desfalca o suporte fático do referido direito formativo, impedindo
que este possa ser exercido.
- Na hipótese, merece reforma o acórdão recorrido, pois, ao
contrário do que entendeu a Corte de origem, o direito de resolução
contratual não é perpétuo, na medida em que, uma vez prescrita a
pretensão de cobrança oriunda do mesmo contrato, extingue-se o
direito formativo de resolução pelo desfalque de seu suporte fático.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para
que verifique a consumação ou não da prescrição da pretensão de
cobrança, nos termos da presente fundamentação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CIVIL. PRETENSÃO. DIREITO FORMATIVO.
PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO DE RESOLUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO FORMATIVO. PRAZO PARA EXERCÍCIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO DIREITO FORMATIVO
DE RESOLUÇÃO.
1. Ação de resolução contratual ajuizada em 8/1/2020, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir: a) o prazo para
exercício do direito de resolução contratual; e b) se estaria
consumada a usucapião na espécie.
3. A pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou
negativo da outra parte da relação jurídica. À pretensão de um
sujeito ativo corresponde um dever de comportamento do sujeito
passivo.
4. O direito formativo é o poder de alterar a esfera jurídica de
outro sujeito da relação, que não pode se opor, pois se encontra em
estado de sujeição.
5. As pretensões estão submetidas a prazos prescricionais; os
direitos formativos com prazo de exercício fixado em lei estão
submetidos a prazos decadenciais e os direitos formativos sem prazo
de exercício fixado em lei devem ser considerados perpétuos.
6. O direito de resolução por inadimplemento possui natureza
jurídica de direito formativo, pois o seu exercício implica
interferência na esfera jurídica da outra parte, desconstituindo ex
tunc a eficácia do negócio jurídico, motivo pelo qual não está
submetida a prazo prescricional.
7. Uma vez prescrita a pretensão de cobrança oriunda do mesmo
contrato, não mais estará o devedor obrigado a prestar, o que
implica o encobrimento do elemento "inadimplemento", obstando o
exercício do direito de resolução por representar elemento
indispensável de seu suporte fático.
8. Não há prescrição do direito formativo de resolução. Não se pode
aplicar o prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança ao
direito formativo de resolução, pois esta posição jurídica, dada sua
natureza, jamais se submete a prazos prescricionais. O que
verdadeiramente ocorre é a extinção do direito de resolução, na
medida em que a prescrição da pretensão de cobrança corrói ou
desfalca o suporte fático do referido direito formativo, impedindo
que este possa ser exercido.
9. Na hipótese, merece reforma o acórdão recorrido, pois, ao
contrário do que entendeu a Corte de origem, o direito de resolução
contratual não é perpétuo, na medida em que, uma vez prescrita a
pretensão de cobrança oriunda do mesmo contrato, extingue-se o
direito formativo de resolução pelo desfalque de seu suporte fático.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para
que verifique a consumação ou não da prescrição da pretensão de
cobrança, nos termos da presente fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZOS PRESCRICIONAIS)
STJ - <<REsp 1298576>>-RJ
(DIREITO FORMATIVO DE RESOLUÇÃO - PRAZO PARA EXERCÍCIO)
STJ - <<REsp 1286144>>-MG
(DIREITO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - PRETENSÃO DE COBRANÇA -
PRESCRIÇÃO)
STJ - <<REsp 1765641>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.