STJ — 2111555

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6dee2f930fe0c12274737f1c005ac6fb201964e72c75a244b96e8d690ebfa85

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.111.555 do STJ: direito formativo e natureza jurídica

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.111.555 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito formativo, natureza jurídica e direito de resolução. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.111.555

Trecho de REsp 2.111.555 do STJ: direito formativo e natureza jurídica · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: formativo, natureza.

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Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando alguém tem um crédito a cobrar, a primeira dúvida é por quanto tempo pode exigir judicialmente esse direito. O artigo 205 do Código Civil dá a resposta padrão: a prescrição ocorre em dez anos, sempre que a lei não tenha fixado prazo menor para aquele caso específico. O art. 205 funciona como regra de fechamento. Só se recorre a ele depois de

Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CIVIL. PRETENSÃO. DIREITO FORMATIVO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO DE RESOLUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO FORMATIVO. PRAZO PARA EXERCÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO DIREITO FORMATIVO DE RESOLUÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de resolução contratual ajuizada em 8/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2023.
  2. O propósito recursal consiste em definir: a) o prazo para exercício do direito de resolução contratual; e b) se estaria consumada a usucapião na espécie.
  3. A pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. À pretensão de um sujeito ativo corresponde um dever de comportamento do sujeito passivo.
  4. O direito formativo é o poder de alterar a esfera jurídica de outro sujeito da relação, que não pode se opor, pois se encontra em estado de sujeição.
  5. As pretensões estão submetidas a prazos prescricionais; os direitos formativos com prazo de exercício fixado em lei estão submetidos a prazos decadenciais e os direitos formativos sem prazo de exercício fixado em lei devem ser considerados perpétuos.
  6. O direito de resolução por inadimplemento possui natureza jurídica de direito formativo, pois o seu exercício implica interferência na esfera jurídica da outra parte, desconstituindo ex tunc a eficácia do negócio jurídico, motivo pelo qual não está submetida a prazo prescricional.
  7. Uma vez prescrita a pretensão de cobrança oriunda do mesmo contrato, não mais estará o devedor obrigado a prestar, o que implica o encobrimento do elemento "inadimplemento", obstando o exercício do direito de resolução por representar elemento indispensável de seu suporte fático.
  8. Não há prescrição do direito formativo de resolução. Não se pode aplicar o prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança ao direito formativo de resolução, pois esta posição jurídica, dada sua natureza, jamais se submete a prazos prescricionais. O que verdadeiramente ocorre é a extinção do direito de resolução, na medida em que a prescrição da pretensão de cobrança corrói ou desfalca o suporte fático do referido direito formativo, impedindo que este possa ser exercido.
  9. Na hipótese, merece reforma o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, o direito de resolução contratual não é perpétuo, na medida em que, uma vez prescrita a pretensão de cobrança oriunda do mesmo contrato, extingue-se o direito formativo de resolução pelo desfalque de seu suporte fático.
  10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que verifique a consumação ou não da prescrição da pretensão de cobrança, nos termos da presente fundamentação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CIVIL. PRETENSÃO. DIREITO FORMATIVO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO DE RESOLUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO FORMATIVO. PRAZO PARA EXERCÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO DIREITO FORMATIVO DE RESOLUÇÃO. 1. Ação de resolução contratual ajuizada em 8/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir: a) o prazo para exercício do direito de resolução contratual; e b) se estaria consumada a usucapião na espécie. 3. A pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. À pretensão de um sujeito ativo corresponde um dever de comportamento do sujeito passivo. 4. O direito formativo é o poder de alterar a esfera jurídica de outro sujeito da relação, que não pode se opor, pois se encontra em estado de sujeição. 5. As pretensões estão submetidas a prazos prescricionais; os direitos formativos com prazo de exercício fixado em lei estão submetidos a prazos decadenciais e os direitos formativos sem prazo de exercício fixado em lei devem ser considerados perpétuos. 6. O direito de resolução por inadimplemento possui natureza jurídica de direito formativo, pois o seu exercício implica interferência na esfera jurídica da outra parte, desconstituindo ex tunc a eficácia do negócio jurídico, motivo pelo qual não está submetida a prazo prescricional. 7. Uma vez prescrita a pretensão de cobrança oriunda do mesmo contrato, não mais estará o devedor obrigado a prestar, o que implica o encobrimento do elemento "inadimplemento", obstando o exercício do direito de resolução por representar elemento indispensável de seu suporte fático. 8. Não há prescrição do direito formativo de resolução. Não se pode aplicar o prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança ao direito formativo de resolução, pois esta posição jurídica, dada sua natureza, jamais se submete a prazos prescricionais. O que verdadeiramente ocorre é a extinção do direito de resolução, na medida em que a prescrição da pretensão de cobrança corrói ou desfalca o suporte fático do referido direito formativo, impedindo que este possa ser exercido. 9. Na hipótese, merece reforma o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, o direito de resolução contratual não é perpétuo, na medida em que, uma vez prescrita a pretensão de cobrança oriunda do mesmo contrato, extingue-se o direito formativo de resolução pelo desfalque de seu suporte fático. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que verifique a consumação ou não da prescrição da pretensão de cobrança, nos termos da presente fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZOS PRESCRICIONAIS) STJ - <<REsp 1298576>>-RJ (DIREITO FORMATIVO DE RESOLUÇÃO - PRAZO PARA EXERCÍCIO) STJ - <<REsp 1286144>>-MG (DIREITO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - PRETENSÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO) STJ - <<REsp 1765641>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.