Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2263904 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 664b7fac4b0435143048a14f013bf65c9f2ed0bf6253429e39c5f2bf65f9f7ad. SHA-256 do comentário: ff6691db25fb630d38650420f8bb2e2638d75690085c24855d2a316f9899f697.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao reformar parcialmente a sentença, afastou o reconhecimento de maternidade socioafetiva entre o recorrente e Terezinha, mantendo apenas a negativa de vínculo materno, embora reconhecida a existência de laços afetivos com o casal que o criou desde os três meses de idade, pleiteando o recorrente o reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem em relação a ambos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC e o art. 1.593 do CC ao afastar o reconhecimento da filiação socioafetiva; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva post mortem independentemente de manifestação expressa de vontade do de cujus, com base na posse do estado de filho. III. Razões de decidir 3. A análise do recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ quando se trata de revaloração jurídica de fatos e provas expressamente descritos no acórdão recorrido. 4. A filiação socioafetiva não se confunde com a adoção, pois constitui reconhecimento jurídico de situação fática preexistente, dispensando procedimento formal e destituição do poder familiar biológico. 5. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem exige a comprovação da posse do estado de filho, caracterizada pelo tratamento como filho e pelo conhecimento público dessa condição. 6. A manifestação expressa de vontade do de cujus não constitui requisito para o reconhecimento da filiação socioafetiva, bastando a demonstração do vínculo afetivo consolidado. 7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a multiparentalidade, assegurando tutela concomitante aos vínculos biológico e socioafetivo, em observância à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse do descendente. 8. As provas constantes dos autos demonstram convivência familiar duradoura, cuidado material e emocional, tratamento isonômico em relação aos demais filhos e reconhecimento social da condição de filho do recorrente. 9. A conclusão do Tribunal de origem incorre em error in judicando ao exigir manifestação inequívoca de vontade e ao desconsiderar elementos probatórios que evidenciam a posse do estado de filho. 10. A posterior aproximação com o pai biológico ou eventual afastamento na vida adulta não descaracteriza o vínculo socioafetivo formado desde a infância. 11. A negativa posterior da pretensa mãe socioafetiva não impede o reconhecimento judicial do vínculo quando comprovada a relação fática consolidada ao longo do tempo. IV. Dispositivo 12. Recurso provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958360, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que, ao reformar parcialmente a sentença, afastou o
reconhecimento de maternidade socioafetiva entre o recorrente e
Terezinha, mantendo apenas a negativa de vínculo materno, embora
reconhecida a existência de laços afetivos com o casal que o criou
desde os três meses de idade, pleiteando o recorrente o
reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem em relação a
ambos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC e
o art. 1.593 do CC ao afastar o reconhecimento da filiação
socioafetiva;
(ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de paternidade e
maternidade socioafetiva post mortem independentemente de
manifestação expressa de vontade do de cujus, com base na posse do
estado de filho.
III. Razões de decidir
3. A análise do recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ quando
se trata de revaloração jurídica de fatos e provas expressamente
descritos no acórdão recorrido.
4. A filiação socioafetiva não se confunde com a adoção, pois
constitui reconhecimento jurídico de situação fática preexistente,
dispensando procedimento formal e destituição do poder familiar
biológico.
5. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem exige a
comprovação da posse do estado de filho, caracterizada pelo
tratamento como filho e pelo conhecimento público dessa condição.
6. A manifestação expressa de vontade do de cujus não constitui
requisito para o reconhecimento da filiação socioafetiva, bastando a
demonstração do vínculo afetivo consolidado.
7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a multiparentalidade,
assegurando tutela concomitante aos vínculos biológico e
socioafetivo, em observância à dignidade da pessoa humana e ao
melhor interesse do descendente.
8. As provas constantes dos autos demonstram convivência familiar
duradoura, cuidado material e emocional, tratamento isonômico em
relação aos demais filhos e reconhecimento social da condição de
filho do recorrente.
9. A conclusão do Tribunal de origem incorre em error in judicando
ao exigir manifestação inequívoca de vontade e ao desconsiderar
elementos probatórios que evidenciam a posse do estado de filho.
10. A posterior aproximação com o pai biológico ou eventual
afastamento na vida adulta não descaracteriza o vínculo socioafetivo
formado desde a infância.
11. A negativa posterior da pretensa mãe socioafetiva não impede o
reconhecimento judicial do vínculo quando comprovada a relação
fática consolidada ao longo do tempo.
IV. Dispositivo
12. Recurso provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
FAMÍLIA. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. POSSE DO ESTADO DE
FILHO. DISTINÇÃO ENTRE ADOÇÃO E SOCIOAFETIVIDADE. DESNECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DE CUJUS. MULTIPARENTALIDADE. REVALORAÇÃO
DE PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que, ao reformar parcialmente a sentença, afastou o
reconhecimento de maternidade socioafetiva entre o recorrente e
Terezinha, mantendo apenas a negativa de vínculo materno, embora
reconhecida a existência de laços afetivos com o casal que o criou
desde os três meses de idade, pleiteando o recorrente o
reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem em relação a
ambos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC e
o art. 1.593 do CC ao afastar o reconhecimento da filiação
socioafetiva;
(ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de paternidade e
maternidade socioafetiva post mortem independentemente de
manifestação expressa de vontade do de cujus, com base na posse do
estado de filho.
III. Razões de decidir
3. A análise do recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ quando
se trata de revaloração jurídica de fatos e provas expressamente
descritos no acórdão recorrido.
4. A filiação socioafetiva não se confunde com a adoção, pois
constitui reconhecimento jurídico de situação fática preexistente,
dispensando procedimento formal e destituição do poder familiar
biológico.
5. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem exige a
comprovação da posse do estado de filho, caracterizada pelo
tratamento como filho e pelo conhecimento público dessa condição.
6. A manifestação expressa de vontade do de cujus não constitui
requisito para o reconhecimento da filiação socioafetiva, bastando a
demonstração do vínculo afetivo consolidado.
7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a multiparentalidade,
assegurando tutela concomitante aos vínculos biológico e
socioafetivo, em observância à dignidade da pessoa humana e ao
melhor interesse do descendente.
8. As provas constantes dos autos demonstram convivência familiar
duradoura, cuidado material e emocional, tratamento isonômico em
relação aos demais filhos e reconhecimento social da condição de
filho do recorrente.
9. A conclusão do Tribunal de origem incorre em error in judicando
ao exigir manifestação inequívoca de vontade e ao desconsiderar
elementos probatórios que evidenciam a posse do estado de filho.
10. A posterior aproximação com o pai biológico ou eventual
afastamento na vida adulta não descaracteriza o vínculo socioafetivo
formado desde a infância.
11. A negativa posterior da pretensa mãe socioafetiva não impede o
reconhecimento judicial do vínculo quando comprovada a relação
fática consolidada ao longo do tempo.
IV. Dispositivo
12. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 7/STJ - REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<REsp 1907634>>-PR, <<AgInt no REsp 1952855>>-RS,
<<AgInt no REsp 1979022>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2147271>>-RJ
(FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1663137>>-MG, <<REsp 2227835>>-RJ
(FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA - EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE)
STJ - <<REsp 2075230>>-RJ, <<REsp 2224984>>-GO
(PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - CONCRETO LAÇO DE AFETIVIDADE E
RECONHECIMENTO PÚBLICO DE TAL CONDIÇÃO)
STJ - <<REsp 2224984>>-GO,
<<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1381396>>-GO
(PATERNIDADE AFETIVA E BIOLÓGICA - CONCOMITÂNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2268162>>-PE, <<REsp 2088792>>-SP
STF - [[RE 898060]]-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00046
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01593
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2701540 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-03-20 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1764664 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-08-31 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2263904 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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