STJ — 1764664
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SUCESSÃO. CAPACIDADE. DATA DA
ABERTURA. DIREITO INTERTEMPORAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. § 11
DO ART. 85 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo
conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso
especial.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, não é suficiente a comprovação
de inexistência de vínculo biológico para afastar a paternidade,
exigindo-se também a inexistência de socioafetividade. Precedentes.
5. "A capacidade para suceder e o direito à herança são aferidos
conforme a lei do tempo da abertura da sucessão, nos termos do
artigo 1.787 do Código Civil de 2002. Inexistência de direito
adquirido à sucessão" (REsp 1116751/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/11/2016).
6. Além disso, ""ocorrida a morte da autora da herança em 1989,
quando já em vigor o art. 227, § 6º, da Constituição Federal,
vedando qualquer tipo de discriminação entre os filhos havidos ou
não do casamento, ou os adotivos, a recorrida, ainda que adotada em
1980, tem direito de concorrer aos bens deixados pela falecida, em
igualdade de condições com os outros filhos, prevalecendo, nesse
caso, os arts. 1572 e 1577, ambos do Código Civil de 1916" (REsp n.
260.079/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA,
julgado em 17/5/2005, DJ 20/6/2005, p. 288.), entendimento aplicado
pelo Tribunal "a quo".
7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
8. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou
demonstrada a ausência de vínculo de parentesco para fins
sucessórios.
9. É "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma
do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator
p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/12/2018, DJe 7/3/2019).
10. Tratando-se de honorários arbitrados por equidade, a majoração
imposta pelo art. 85, § 11, do CPC/2015 não deve observância aos
limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
11. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente
neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ.
12. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par6
- urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1572
- urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1577
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
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