Recurso Especial 2.039.670, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.039.670 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, previdência complementar e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.039.670 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.039.670, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra decisão que, em apelação, reformou integralmente a sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador e julgar improcedente o pedido em face da entidade de previdência complementar, fixando honorários aos réus; o decisum estadual aplicou, como óbices, a ausência de prévia fonte de custeio, a prescrição quinquenal apenas das parcelas e a ilegitimidade do patrocinador, além de invocar jurisprudência da Segunda Seção do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício suplementar de aposentadoria, com recálculo dos salários de participação para integrar as verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho e pagamento de parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, reconhecendo o direito ao recálculo do benefício com integração das verbas trabalhistas e condenando ao pagamento das diferenças, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o vencimento. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva do patrocinador e julgou improcedente em relação à entidade de previdência, por ausência de solidariedade, prescrição quinquenal apenas das parcelas e impossibilidade de revisão da base de cálculo por ausência de prévia fonte de custeio, fixando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC, diante do rejeito dos embargos declaratórios sem sanar omissões, contradições e obscuridades; (ii) saber se houve violação aos arts. 17, 128, 313, V, a, 460 do CPC, aos arts. 368, 369, 423 e 424 do CC e ao art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, quanto à legitimidade do patrocinador, à revisão da base de cálculo e à compensação de custeio; e (iii) saber se se configura dissídio jurisprudencial com acórdão do TJRS, à luz dos requisitos do art. 1.029, parágrafo único, do CPC e do art. 255 do RISTJ, e da existência de saldamento voluntário do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem rejeitou os embargos por sua natureza estritamente infringente, consignando inexistirem obscuridade, contradição ou omissão, bastando pronunciamento fundamentado sobre as questões essenciais, conforme orientação desta Corte. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF: o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente - saldamento voluntário do plano com posterior adesão ao PREVMAIS - que não foi especificamente impugnado no especial, o que obsta seu conhecimento. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: a pretensão demanda interpretação de regulamento e cláusulas contratuais do plano de benefícios e reexame de matéria fática, inclusive para aferir "previsão regulamentar (expressa ou implícita)" e recomposição das reservas, inviável em recurso especial, mesmo à luz da modulação do Tema 955/STJ. 9. Não atendidos os requisitos da alínea c: ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, parágrafo único, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de o paradigma não refletir premissas fáticas idênticas, notadamente quanto ao saldamento voluntário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 284 do STF quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento autônomo e suficiente - saldamento voluntário do plano - não impugnado nas razões do especial. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar, no recurso especial, a interpretação de regulamento e cláusulas contratuais e o reexame fático atinentes à modulação do Tema 955/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 128, 313, V, a, 460, 1.022, 1.029, 85, § 11; CC, arts. 368, 369, 423, 424; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I; RISTJ, art. 255.” A transcrição é literal e vem do espelho 949524, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.039.670, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.039.670 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.039.670 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 368 do Código Civil de 2002, art. 369 do Código Civil de 2002, art. 423 do Código Civil de 2002 e art. 424 do Código Civil de 2002. O art. 368 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 67 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.039.670
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.039.670 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 19 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 368 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.039.670 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949524 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.039.670?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.039.670 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949524 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.035.805 do STJ: direito privado e previdência complementar
- REsp 1.929.925 do STJ: direito privado e previdência complementar
- REsp 2.074.418 do STJ: direito privado e previdência complementar
- REsp 2.203.802 do STJ: direito privado e previdência complementar
- REsp 1.964.645 do STJ: previdência complementar fechada
- REsp 2.145.281 do STJ: direito civil e processual civil
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.