STJ — 1877334
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be94efeb7eeaa4cadcd79ca1f1e28750fa73cfc44e2b54973d7592e1e295081c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO AO ART. 148, IV, 208, VII e 209 DO ECA. INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE CUNHO
OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES DA LEI
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A competência da Vara da Infância e da Juventude está definida no
art. 148 da Lei n. 8.069/1990, sendo que, nos termos do seu inciso
IV, "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer
de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos e
coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no
art. 209", que ressalva a competência da Justiça Federal e a
competência originária dos tribunais superiores.
2. No caso objeto de análise, observa-se que a questão em discussão
se refere a negativa contratual por parte da recorrida, portanto, de
cunho estritamente contratual/obrigacional, não se vislumbrando a
alegada violação dos artigos 148, IV, c/c 209 da Lei 8.069/1990,
porquanto a hipótese não se enquadra em nenhum dos casos previstos
na referida lei, razão pela qual é competente para o processamento e
julgamento a Vara Cível.
3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante
não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
e jurídicos fundamentos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art148
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art209
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2253739 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-24 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 3061645 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-30 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 3094984 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 1.543.504 do STJ: processual civil e consumidor — Citação da mesma norma
- REsp 1.815.632 do STJ: direito civil e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.836.016 do STJ: ação indenizatória e dados pessoais — Citação da mesma norma
- REsp 1.907.860 do STJ: cumprimento de sentença — Citação da mesma norma
- REsp 1.945.066 do STJ: decisão agravada — Citação da mesma norma
- REsp 1.996.140 do STJ: execução de título extrajudicial — Citação da mesma norma
- REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame — Citação da mesma norma
- REsp 2.051.260 do STJ: ação indenizatória — Citação da mesma norma