STJ — 208157

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1d0d2375c249f8bc4773087e463a64dbae6b653a4e9803794020d67e9515c9b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82-A E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. INOCORRÊNCIA. NORMA DE REGULAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NO ÂMBITO DO PROCESSO FALIMENTAR. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA PARA O INCIDENTE NÃO INVOCADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ATOS EXECUTIVOS CONTRA OS SUSCITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamen to de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.2. A penhora de bens de terceiros não viola o juízo atrativo da falência e, consequentemente, não configura o pretendido conflito de competência.
  2. A jurisprudência desta Segunda Seção estabeleceu interpretação ao art. 82-A e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que a aludida norma não estabelece regra de competência exclusiva do Juízo universal para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim norma disciplinadora de seu processamento e dos requisitos materiais para sua decretação, quando o incidente for instaurado no âmbito dos autos da falência. Precedentes.
  3. A desconsideração da personalidade jurídica por outros Juízos, por si só, não interfere no princípio da igualdade entre os credores, pois o referido incidente se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na lide, como devedor, não se imiscuindo nos elementos de satisfação da execução (formas de pagamento, a quem se deve pagar, os meios de sua extinção).
  4. Conflito de competência que, por sua vez, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
  5. Conflito de competência não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82-A E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. INOCORRÊNCIA. NORMA DE REGULAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NO ÂMBITO DO PROCESSO FALIMENTAR. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA PARA O INCIDENTE NÃO INVOCADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ATOS EXECUTIVOS CONTRA OS SUSCITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamen to de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.2. A penhora de bens de terceiros não viola o juízo atrativo da falência e, consequentemente, não configura o pretendido conflito de competência. 3. A jurisprudência desta Segunda Seção estabeleceu interpretação ao art. 82-A e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que a aludida norma não estabelece regra de competência exclusiva do Juízo universal para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim norma disciplinadora de seu processamento e dos requisitos materiais para sua decretação, quando o incidente for instaurado no âmbito dos autos da falência. Precedentes. 4. A desconsideração da personalidade jurídica por outros Juízos, por si só, não interfere no princípio da igualdade entre os credores, pois o referido incidente se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na lide, como devedor, não se imiscuindo nos elementos de satisfação da execução (formas de pagamento, a quem se deve pagar, os meios de sua extinção). 5. Conflito de competência que, por sua vez, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 6. Conflito de competência não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 200792>>-SP, <<AgInt nos EDcl no CC 201995>>-AL, <<AgInt no CC 194497>>-PR (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO FALIMENTAR E JUÍZO DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA) STJ - <<CC 200775>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica