Recurso Especial 1.833.445, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.833.445 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de junho de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sociedade anônima, responsabilidade subsidiária e responsabilidade limitada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.833.445 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.833.445, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nas sociedades empresárias vigora a responsabilidade subsidiária, não podendo a personalidade civil da pessoa física do sócio ser confundida com a personalidade jurídica da pessoa jurídica sob pena de se estabelecer confusão patrimonial acerca das obrigações contraídas, em especial daquelas oriundas do procedimento falimentar. 2. "A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores)." (AgInt no AREsp n. 1.868.007/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 3. A responsabilidade solidária e a extensão dos efeitos da falência ao sócio diretor de sociedade anônima somente é admitida mediante declaração em sentença prévia proferida em processo autônomo que se tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa reconhecendo a prática de atos que resultem na quebra da pessoa jurídica (art. 6º do Decreto-Lei n. 7.661/45). 4. A exigência de registro da sentença que reconheceu a falência de sociedade empresária (art. 14, p.u., I, do Decreto-Lei n. 7.661/45) não implica, sem a prévia constatação de responsabilidade pelos atos de quebra, na determinação de anotação dos nomes dos sócios diretores, administradores e responsáveis no cartório extrajudicial competente. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000847525, publicado pelo tribunal em 22 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.833.445, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.833.445 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.833.445 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 82 da Lei 11.101/2005. O art. 82 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.833.445 reúne
O REsp 1.833.445 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é autonomia patrimonial da sociedade. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.833.445 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 82 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 22 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.833.445 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000847525 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 20 de junho de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sociedade anônima, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.833.445?
O art. 82 da Lei 11.101/2005, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000847525, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.833.445 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000847525 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sociedade anônima em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.135.588 do STJ: direito empresarial
- REsp 2.095.475 do STJ: direito empresarial e sociedade anônima
- REsp 2.210.785 do STJ: processual civil e direito societário
- REsp 1.837.538 do STJ: direito societário e sociedade anônima
- REsp 2.076.434 do STJ: ação de responsabilidade
- Sociedade anônima: ações, órgãos e responsabilidade
- Terceirizar a atividade-fim é permitido?
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.