STJ — 2192561
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83e1d64dcc8f54619eab1f7c6d8c76e83aba088773afde94de74c11d12003596
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, que exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento da responsabilidade de terceiros por dívidas da falida, somente se aplica às falências decretadas após o início da vigência desse último diploma legal.
- No caso dos autos, a falência foi decretada antes do início da vigência da Lei n. 14.112/2020. Portanto, o reconhecimento da responsabilidade patrimonial de outras pessoas integrantes do grupo econômico prescindia da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Dispositivo
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020 ART:00005
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:0082A (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 194051 — AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA · 2023-10-20 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 208157 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2025-03-21 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 2223369 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-12 · 1 referência(s) em comum
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