Conflito de Competencia 214.496, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 214.496 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 11 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, execução trabalhista e falência e competência exclusiva do juízo universal. Esta página transcreve o texto oficial do CC 214.496 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 214.496, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Esta Segunda Seção, interpretando o art. 82-A e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, firmou posicionamento no sentido de que a aludida norma não estabelece regra de competência exclusiva do Juízo universal para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim norma disciplinadora de seu processamento e dos requisitos materiais para sua decretação, quando o incidente for instaurado perante aquele Juízo. Precedentes. 2. Por outro lado, compete ao juízo universal preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa; distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores; e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/051. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS para a execução trabalhista e para a instauração do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo submeter ao Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial da Comarca de Porto Alegre/RS as questões concernentes ao patrimônio da falida.” A transcrição é literal e vem do espelho 951394, publicado pelo tribunal em 17 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do CC 214.496, no dispositivo do acórdão
O resultado do CC 214.496 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o CC 214.496 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 82a da Lei 11.101/2005. O art. 82a da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o CC 214.496 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 82a da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 17 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 214.496 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951394 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 11 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o CC 214.496?
O art. 82a da Lei 11.101/2005, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951394, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do CC 214.496 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951394 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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