Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. LEI N° 9.656/1998. BOMBA INFUSORA DE
INSULINA. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: "definir se é obrigatória a
cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de
infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos
portadores de diabetes".
- Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do
CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. LEI N° 9.656/1998. BOMBA INFUSORA DE
INSULINA. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE.
1. Delimitação da controvérsia: "definir se é obrigatória a
cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de
infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos
portadores de diabetes".
2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do
CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte controvérsia: "definir se é obrigatória a
cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de
infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos
portadores de diabetes"; e, por unanimidade, suspender a tramitação
dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda
instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria
afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.