Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO POR MERCÚRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO. MULTA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pretendendo condenar os réus à obrigação de implementar o projeto de intervenção na área da Serra da Grama, contaminada por mercúrio. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A partir do simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO
POR MERCÚRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO. MULTA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 211/STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pretendendo
condenar os réus à obrigação de implementar o projeto de intervenção
na área da Serra da Grama, contaminada por mercúrio. Na sentença o
pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - A partir do simples cotejo entre as razões do recurso especial
e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese
recursal vinculada aos arts. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, o art.
41 da Lei n. 12.305/10 e o art. 536, § l°, do CPC não foi objeto de
debate pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pelos
recorrentes, não obstante terem sido opostos embargos de declaração.
Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não
pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da
Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não
foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
III - Outrossim, não há falar na espécie em prequestionamento ficto,
a que se refere o art. 1.025 do CPC, porquanto é assente nesta
Corte que a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/
15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu na
espécie. No mesmo sentido: Aglnt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023).
IV - Lado outro, observa-se que o acórdão recorrido está assentado
em fundamentação eminentemente constitucional - inviável de revisão
por esta Corte -, fazendo constar, à luz de tal compreensão, que:
"em se tratando de dano ambiental, não se discute se a atividade do
poluidor foi ou não licita, se houve ou não observância de regras e
padrões específicos, se houve ou não culpa ou dolo dos agentes do
Estado. Afinal, o ordenamento jurídico adotou a teoria da
responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral,
elegendo uma política de valorização à prevenção e reparação do dano
ambiental" (fl. 2.104). Todavia, tal fundamentação não ficou
rechaçada nas razões do recurso especial, o que, também, impede o
conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 283/STF. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.903.009/GO, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022
e REsp n. 1.717.098/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.
V - Como se não bastasse, esta Corte, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que a responsabilidade
pelo dano ambiental é objetiva (art. 255, § 3°, da CF e art. 14, §
1°, da Lei n. 6.938/1981), informada pela teoria do risco integral
(REsp n. 1.114.398-PR - Tema n. 438; REsp n. 1.354.536-SE -Tema n.
681; REsp n. 1.137.284-MG - Tema n. 707). Com efeito, consoante a
jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada, inclusive, no
julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos
representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e
1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é
objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de
causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre
na unidade do ato" (REsp n. 1.374.284/MG).
VI - Demais disso, como consabido, analisar se a conduta dos
recorrentes foi comissiva ou omissa, que se trata de área cuja
contaminação antiga e de área órfã demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, pretensão inviável na via eleita, a
teor da Súmula n. 7 do STJ.
VII - Por fim, em relação à multa aplicada, melhor sorte não socorre
aos recorrentes. Isso porque, ao que se tem dos autos, esclareceu o
Tribunal de origem que "tampouco há o excesso alegado. Pelo
contrário, a multa foi reduzida de R$ 12.125.000,00 (referente ao
descumprimento da tutela de urgência no período de-22/08/2016 a
19/12/2007) para R$ 2.442.556,62, que corresponde ao valor orçado do
projeto a ser executado" (fl. 2.105), "justamente para que a multa
cominatória mantivesse sua natureza coercitiva e não se
transformasse em instrumento de indenização e enriquecimento sem
causa da parte adversa" (fl. 2.150). Tais fundamentos, além de terem
sido mantidos incólumes nas razões recursais, são inviáveis de
reapreciação, tal como pretende a parte ora recorrente, ante o óbice
da Súmula n. 7 do STJ, vez que não há como se apurar se, diante da
situação fática da causa, o valor seria exorbitante ou
desproporcional.
VIII - Consoante estabelece a jurisprudência desta Corte, "a revisão
dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo
probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ" (Aglnt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 24/9/2020). Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.987.440/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022 e AgInt no AREsp n.
1.375.975/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
STJ - <<REsp 1114398>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 436, 437,
438, 439, 440, 441),
<<REsp 1354536>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 679, 680,
681, 683, 684, 834),
<<REsp 1374284>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 707)
(MULTA COMINATÓRIA - VALOR RAZOÁVEL - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1987440>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1375975>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
***** LPNM-1981 LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
ART:00014 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00255 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.