Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Nenhum desses crimes se apura antes de existir uma decisão no processo de insolvência. A lei condiciona a punibilidade à sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa o plano de recuperação extrajudicial.
Trecho de Crimes falimentares: tipos penais da Lei 11.101 · Condição de punibilidade e prescrição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: crimes, falimentares.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente quanto ao redirecionamento da execução fiscal da empresa para a pessoa de seus sócios. II - No Tribunal a quo, a decisão foi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão que, nos autos da
execução fiscal ajuizada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, acolheu
a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição
intercorrente quanto ao redirecionamento da execução fiscal da
empresa para a pessoa de seus sócios.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu
provimento ao recurso especial.
III - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja,
a ocorrência de dissolução regular da empresa por meio de processo
falimentar para fins de caracterização ou não da prescrição
intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.
Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal
a quo não apreciou a questão.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior entende que a falência
não constitui dissolução irregular. Não obstante, a decretação da
falência, isoladamente, não veda peremptoriamente o
redirecionamento, pois o pressuposto do redirecionamento é a prática
de atos de infração à lei ou ao contrato social. E essa infração à
lei pode ocorrer tanto no âmbito da existência de crimes
falimentares como de infração à legislação civil ou comercial (art.
4º, §2º, da LEF) - ou seja, a simples decretação da falência não
constitui "atestado" de que inexistiram infrações à lei (civil,
comercial, tributária e, por que não?, penal também). (REsp n.
1.792.310/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 4/2/2020, DJe de 4/9/2020.)
V - O Tribunal de origem deverá esclarecer se houve dissolução
regular por meio de processo falimentar ou se efetivamente ocorreram
atos de infração à lei ou ao contrato social aptos a afastar a
prescrição do redirecionamento.
VI - Apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe
a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com
devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de
nova análise dos embargos. No mesmo sentido: (EDcl no AREsp
1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020 e AgInt no REsp
1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1232276 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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