Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
652789d1aae8b56c22a05d2a61514c6fdc43886c235d8e210b5d717d1894747c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
652789d1aae8b56c22a05d2a61514c6fdc43886c235d8e210b5d717d1894747c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327 - Registro documental:
652789d1aae8b56c22a05d2a61514c6fdc43886c235d8e210b5d717d1894747c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Pelo art. 5º, LXXI, da Constituição, concede-se mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Diferente do mandado de segurança, que combate ato comissivo ilegal, o mandado de injunção nasce
Trecho de Mandado de injunção: o remédio para a lei que nunca saiu · A omissão do legislador como pressuposto da ação · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: injuncao, mandado.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8510c6e6ec1b6a4e7f4219f3c2ac14aa8a4cae960041c6ab9bb178183107d975 - Registro documental:
652789d1aae8b56c22a05d2a61514c6fdc43886c235d8e210b5d717d1894747c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO. OMISSÃO ACOLHIDA. REGRA TÉCNICA
DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. RMS. PARADIGMA
ORIUNDO DE AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- Nos termos do §3º do art. 1026, a interposição de qualquer
recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa
prevista no §2º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da
justiça gratuita que farão o pagamento ao final. (EDcl nos EDcl nos
EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.731.388/MA, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.
)
- Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o
conhecimento do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso
especial não foi conhecido em decorrência dos óbices da Súmula n.
7/STJ e ausência de prequestionamento. Aplica-se ao caso dos autos a
Súmula n. 315/STJ.4. É pacífico o entendimento desta Corte de que
acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica
de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso
ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário
em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não
servem para configuração da divergência.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conhecer e negar
provimento interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO. OMISSÃO ACOLHIDA. REGRA TÉCNICA
DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. RMS. PARADIGMA
ORIUNDO DE AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Nos termos do §3º do art. 1026, a interposição de qualquer
recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa
prevista no §2º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da
justiça gratuita que farão o pagamento ao final. (EDcl nos EDcl nos
EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.731.388/MA, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.
)
3. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o
conhecimento do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso
especial não foi conhecido em decorrência dos óbices da Súmula n.
7/STJ e ausência de prequestionamento. Aplica-se ao caso dos autos a
Súmula n. 315/STJ.4. É pacífico o entendimento desta Corte de que
acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica
de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso
ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário
em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não
servem para configuração da divergência.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conhecer e negar
provimento interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.