O art. 1021 do Código de Processo Civil organiza o regime de interno, agravo, decisão e relator, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 755 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa
O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial. O agravante requer a reconsideração
da decisão colegiada que anteriormente não conhecera do primeiro
agravo regimental interposto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo
regimental contra decisão colegiada.
III. Razões de decidir
3. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
e o art. 1.021 do Código de Processo Civil determinam que o agravo
regimental é cabível apenas contra decisões singulares, não sendo
admissível sua interposição contra decisões colegiadas.
4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da
fungibilidade recursal.
5. Não há interrupção dos prazos processuais para outros recursos em
caso de erro grosseiro.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
VIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DE
JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial. O agravante requer a reconsideração
da decisão colegiada que anteriormente não conhecera do primeiro
agravo regimental interposto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo
regimental contra decisão colegiada.
III. Razões de decidir
3. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
e o art. 1.021 do Código de Processo Civil determinam que o agravo
regimental é cabível apenas contra decisões singulares, não sendo
admissível sua interposição contra decisões colegiadas.
4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da
fungibilidade recursal.
5. Não há interrupção dos prazos processuais para outros recursos em
caso de erro grosseiro.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO COLEGIADA - IMPUGNAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - ERRO
GROSSEIRO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2513299>>-RJ,
<<RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 2358867>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3116558 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-04-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2518701 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2772348 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-08 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL