STJ — 2059739
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c45bc14ee9a2735b0ad76d19e1b20102183f2f6a34bcb05957345f7d9f02a19f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se: i) houve ofensa ao princípio da correlação, considerando
que a condenação pelo crime de tráfico de drogas ocorreu sem a
apreensão de entorpecentes na posse de todos os réus; ii) houve is
in idem pela valoração negativa da conduta social do agravante, com
fundamentos supostamente coincidentes com a causa de aumento
prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06; iii) houve falta de
correlação entre a denúncia e a sentença no tocante às causas de
aumento capituladas no art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que não houve
ofensa ao princípio da correlação, pois a denúncia descreveu com
precisão os fatos delituosos, evidenciando o liame subjetivo entre
os acusados na prática do tráfico de drogas.
4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da
apreensão de entorpecentes na posse de cada réu, sendo suficiente a
apreensão com ao menos um deles, desde que evidenciado o liame
subjetivo entre os acusados.
5. A valoração negativa da conduta social do agravante foi
fundamentada na sua atuação de aterrorizar a comunidade, não
configurando bis in idem com a causa de aumento do art. 40, IV, da
Lei n. 11.343/06, que se baseou no uso de arma de fogo.
6. A ausência de prequestionamento inviabiliza a apreciação da tese
de inexistência de correlação entre a denúncia e a sentença no
tocante às causas de aumento, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356
do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A caracterização do crime de tráfico de
drogas prescinde da apreensão de droga em poder de cada um dos
acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes.
2. A valoração negativa da conduta social pode ser fundamentada em
elementos distintos da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da
Lei n. 11.343/06. 3. A ausência de prequestionamento impede a
análise de questões não debatidas na instância inferior."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput;
art. 40, IV e VI; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 557.527/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC
818.772/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
12/6/2023; STJ, EDcl no HC 757.182/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 6/6/2023....
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDMENTAÇÃO
IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, aplicando
o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à alegada ofensa ao
princípio da correlação, mantendo a condenação pelo crime de tráfico
de drogas e a exasperação da pena base, e não conhecendo da tese de
inexistência de correlação entre a denúncia e a sentença no tocante
às causas de aumento previstas no art. 40, IV e VI, da Lei n.
11.343/06, diante da ausência de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber se: i) houve ofensa ao princípio da correlação, considerando
que a condenação pelo crime de tráfico de drogas ocorreu sem a
apreensão de entorpecentes na posse de todos os réus; ii) houve is
in idem pela valoração negativa da conduta social do agravante, com
fundamentos supostamente coincidentes com a causa de aumento
prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06; iii) houve falta de
correlação entre a denúncia e a sentença no tocante às causas de
aumento capituladas no art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que não houve
ofensa ao princípio da correlação, pois a denúncia descreveu com
precisão os fatos delituosos, evidenciando o liame subjetivo entre
os acusados na prática do tráfico de drogas.
4. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde da
apreensão de entorpecentes na posse de cada réu, sendo suficiente a
apreensão com ao menos um deles, desde que evidenciado o liame
subjetivo entre os acusados.
5. A valoração negativa da conduta social do agravante foi
fundamentada na sua atuação de aterrorizar a comunidade, não
configurando bis in idem com a causa de aumento do art. 40, IV, da
Lei n. 11.343/06, que se baseou no uso de arma de fogo.
6. A ausência de prequestionamento inviabiliza a apreciação da tese
de inexistência de correlação entre a denúncia e a sentença no
tocante às causas de aumento, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356
do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A caracterização do crime de tráfico de
drogas prescinde da apreensão de droga em poder de cada um dos
acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes.
2. A valoração negativa da conduta social pode ser fundamentada em
elementos distintos da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da
Lei n. 11.343/06. 3. A ausência de prequestionamento impede a
análise de questões não debatidas na instância inferior."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput;
art. 40, IV e VI; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 557.527/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC
818.772/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
12/6/2023; STJ, EDcl no HC 757.182/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 6/6/2023....
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2316990>>-MG, <<AgRg no HC 558590>>-SP,
<<AgRg no HC 785120>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2253569 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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