STJ — 960726

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 406d2a8eccfff38f234cc3fd750ad87f5b65c8fbc7aad63ae8ff41bf2187e0bf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução, a qual deferiu a progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico. O agravante sustenta que a nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal possui natureza processual e deve ser aplicada imediatamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que torna obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, possui natureza processual e deve ser aplicada retroativamente; (ii) se a decisão do Tribunal de origem que condicionou a progressão à realização do exame criminológico está devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As normas relacionadas à execução penal que estabelecem requisitos mais gravosos para concessão de benefícios possuem natureza penal e, portanto, não podem ser aplicadas retroativamente, salvo se mais benéficas ao apenado, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a aplicação retroativa de norma mais gravosa na execução penal, reafirmando que a progressão de regime deve observar a legislação vigente à época do crime. 5. A exigência do exame criminológico deve ser devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a extensão da pena remanescente. 6. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem não apresentou peculiaridades que justificassem a exigência do exame criminológico, configurando constrangimento ilegal sanável pela concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução, a qual deferiu a progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico. O agravante sustenta que a nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal possui natureza processual e deve ser aplicada imediatamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que torna obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, possui natureza processual e deve ser aplicada retroativamente; (ii) se a decisão do Tribunal de origem que condicionou a progressão à realização do exame criminológico está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas relacionadas à execução penal que estabelecem requisitos mais gravosos para concessão de benefícios possuem natureza penal e, portanto, não podem ser aplicadas retroativamente, salvo se mais benéficas ao apenado, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a aplicação retroativa de norma mais gravosa na execução penal, reafirmando que a progressão de regime deve observar a legislação vigente à época do crime. 5. A exigência do exame criminológico deve ser devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a extensão da pena remanescente. 6. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem não apresentou peculiaridades que justificassem a exigência do exame criminológico, configurando constrangimento ilegal sanável pela concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RETROATIVIDADE) STF - [[RHC-AgR 221271]] (EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - GRAVIDADE ABSTRATA E FALTAS GRAVES ANTIGAS) STJ - <<AgRg no HC 862017>>-SP, <<AgRg no HC 910918>>-SP, <<AgRg no REsp 2002906>>-DF, <<AgRg no HC 728322>>-SP, <<AgRg no HC 705594>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.