STJ — 960726
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 406d2a8eccfff38f234cc3fd750ad87f5b65c8fbc7aad63ae8ff41bf2187e0bf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas
concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da
Execução, a qual deferiu a progressão de regime independentemente da
realização do exame criminológico. O agravante sustenta que a nova
redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal possui natureza
processual e deve ser aplicada imediatamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a nova redação do § 1º do
art. 112 da Lei de Execução Penal, que torna obrigatório o exame
criminológico para a progressão de regime, possui natureza
processual e deve ser aplicada retroativamente; (ii) se a decisão do
Tribunal de origem que condicionou a progressão à realização do
exame criminológico está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As normas relacionadas à execução penal que estabelecem
requisitos mais gravosos para concessão de benefícios possuem
natureza penal e, portanto, não podem ser aplicadas retroativamente,
salvo se mais benéficas ao apenado, nos termos do art. 5º, XL, da
Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal veda a aplicação retroativa de norma mais
gravosa na execução penal, reafirmando que a progressão de regime
deve observar a legislação vigente à época do crime.
5. A exigência do exame criminológico deve ser devidamente
fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena,
não bastando a gravidade abstrata do delito ou a extensão da pena
remanescente.
6. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem não apresentou
peculiaridades que justificassem a exigência do exame criminológico,
configurando constrangimento ilegal sanável pela concessão da ordem
de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas
concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da
Execução, a qual deferiu a progressão de regime independentemente da
realização do exame criminológico. O agravante sustenta que a nova
redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal possui natureza
processual e deve ser aplicada imediatamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a nova redação do § 1º do
art. 112 da Lei de Execução Penal, que torna obrigatório o exame
criminológico para a progressão de regime, possui natureza
processual e deve ser aplicada retroativamente; (ii) se a decisão do
Tribunal de origem que condicionou a progressão à realização do
exame criminológico está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As normas relacionadas à execução penal que estabelecem
requisitos mais gravosos para concessão de benefícios possuem
natureza penal e, portanto, não podem ser aplicadas retroativamente,
salvo se mais benéficas ao apenado, nos termos do art. 5º, XL, da
Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal veda a aplicação retroativa de norma mais
gravosa na execução penal, reafirmando que a progressão de regime
deve observar a legislação vigente à época do crime.
5. A exigência do exame criminológico deve ser devidamente
fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena,
não bastando a gravidade abstrata do delito ou a extensão da pena
remanescente.
6. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem não apresentou
peculiaridades que justificassem a exigência do exame criminológico,
configurando constrangimento ilegal sanável pela concessão da ordem
de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
- RETROATIVIDADE)
STF - [[RHC-AgR 221271]]
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO -
GRAVIDADE ABSTRATA E FALTAS GRAVES ANTIGAS)
STJ - <<AgRg no HC 862017>>-SP, <<AgRg no HC 910918>>-SP,
<<AgRg no REsp 2002906>>-DF, <<AgRg no HC 728322>>-SP,
<<AgRg no HC 705594>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:439
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00040
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art4
- urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
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