Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
NULIDADE. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA E
MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE COMO CONDUTA AUTÔNOMA.
QUALIFICADORA DA VIOLÊNCIA. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese na qual após a declaração de suspeição pelo Parquet,
houve a designação de novo membro do Ministério Público para atuar
no feito, que ratificou integralmente os termos da denúncia.
Outrossim, com a declaração da suspeição pelo magistrado e posterior
declinação da competência, os atos decisórios foram ratificados
pelo juízo competente, que deu regular prosseguimento ao feito.
- É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o
reconhecimento da suspeição do promotor ou do magistrado não tem
efeitos retroativos e não importa, por si só, em nulidade dos atos
processuais anteriores à declaração, sendo necessária a devida
demonstração do prejuízo.
- A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório
robusto, incluindo relatos coerentes da vítima e imagens de câmeras
de monitoramento, afastando a tese de absolvição ou
desclassificação da conduta.
- A privação de liberdade da vítima não foi mero meio para a
obtenção da suposta vantagem econômica, mas sim uma conduta
autônoma, justificando a manutenção da condenação pelos crimes de
extorsão e sequestro.
- A qualificadora da violência foi corretamente aplicada, diante da
existência de nexo causal entre a conduta do agravante e a lesão
sofrida pela vítima.
- A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a versão
do réu não assume qualquer elementar do tipo penal imputado, sendo
a condenação fundada em outros elementos probatórios.
- Correta a aplicação do concurso material de crimes, pois foram
praticadas infrações penais autônomas, de naturezas diversas e com
momentos consumativos distintos.
- A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita
do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ.
- O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
NULIDADE. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA E
MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE COMO CONDUTA AUTÔNOMA.
QUALIFICADORA DA VIOLÊNCIA. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual após a declaração de suspeição pelo Parquet,
houve a designação de novo membro do Ministério Público para atuar
no feito, que ratificou integralmente os termos da denúncia.
Outrossim, com a declaração da suspeição pelo magistrado e posterior
declinação da competência, os atos decisórios foram ratificados
pelo juízo competente, que deu regular prosseguimento ao feito.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o
reconhecimento da suspeição do promotor ou do magistrado não tem
efeitos retroativos e não importa, por si só, em nulidade dos atos
processuais anteriores à declaração, sendo necessária a devida
demonstração do prejuízo.
3. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório
robusto, incluindo relatos coerentes da vítima e imagens de câmeras
de monitoramento, afastando a tese de absolvição ou
desclassificação da conduta.
4. A privação de liberdade da vítima não foi mero meio para a
obtenção da suposta vantagem econômica, mas sim uma conduta
autônoma, justificando a manutenção da condenação pelos crimes de
extorsão e sequestro.
5. A qualificadora da violência foi corretamente aplicada, diante da
existência de nexo causal entre a conduta do agravante e a lesão
sofrida pela vítima.
6. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a versão
do réu não assume qualquer elementar do tipo penal imputado, sendo
a condenação fundada em outros elementos probatórios.
7. Correta a aplicação do concurso material de crimes, pois foram
praticadas infrações penais autônomas, de naturezas diversas e com
momentos consumativos distintos.
8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita
do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ.
9. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL - MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
MANIFESTAÇÕES ANTERIORES - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2109199>>-MG, <<HC 441150>>-PR,
<<AgRg no HC 647071>>-ES
(SUSPEIÇÃO - MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ATOS ANTERIORES -
NULIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 187710>>-PR, <<AgRg no HC 498477>>-ES,
<<RHC 12483>>-RJ
(SUSPEIÇÃO - MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE DOS ATOS
ANTERIORES - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no REsp 1565008>>-RS
(ATOS DECISÓRIOS - RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE)
STJ - <<QO na APn 843>>-DF
STF - [[HC 123465]], [[RE-AGR 464894]], [[HC 88262]]
(AUTORIDADE INCOMPETENTE - RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 682647>>-SP, <<HC 456334>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1414960>>-MG
(CRIMES PATRIMONIAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1250627>>-SC, <<AgRg no HC 574604>>-PR
(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2508038>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1316349>>-SP
(CONSUNÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 907890>>-SP, <<AgRg no AREsp 1956909>>-SC
(EXTORSÃO - QUALIFICADORA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1907765>>-AC
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DA PRATICA DELITIVA - NÃO
INCIDÊNCIA DA MINORANTE)
STJ - <<AgRg no HC 786036>>-SC, <<AgRg no REsp 1925708>>-PR,
<<AgRg no REsp 1829138>>-DF
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 2047314>>-PE
(CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO - DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS)
STJ - <<AgRg no HC 913813>>-SP, <<AgRg no AREsp 2264313>>-SP,
<<AgRg no HC 778386>>-SP
(RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2395050>>-RN,
<<AgRg no REsp 1997332>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00108 PAR:00001 ART:00563
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00127 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.