STJ — 2204108

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e17d4e1f422d7832ae28782d02169cbc50373786c9109e789ac67c0586c54f04

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA E MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE COMO CONDUTA AUTÔNOMA. QUALIFICADORA DA VIOLÊNCIA. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese na qual após a declaração de suspeição pelo Parquet, houve a designação de novo membro do Ministério Público para atuar no feito, que ratificou integralmente os termos da denúncia. Outrossim, com a declaração da suspeição pelo magistrado e posterior declinação da competência, os atos decisórios foram ratificados pelo juízo competente, que deu regular prosseguimento ao feito.
  2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o reconhecimento da suspeição do promotor ou do magistrado não tem efeitos retroativos e não importa, por si só, em nulidade dos atos processuais anteriores à declaração, sendo necessária a devida demonstração do prejuízo.
  3. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo relatos coerentes da vítima e imagens de câmeras de monitoramento, afastando a tese de absolvição ou desclassificação da conduta.
  4. A privação de liberdade da vítima não foi mero meio para a obtenção da suposta vantagem econômica, mas sim uma conduta autônoma, justificando a manutenção da condenação pelos crimes de extorsão e sequestro.
  5. A qualificadora da violência foi corretamente aplicada, diante da existência de nexo causal entre a conduta do agravante e a lesão sofrida pela vítima.
  6. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a versão do réu não assume qualquer elementar do tipo penal imputado, sendo a condenação fundada em outros elementos probatórios.
  7. Correta a aplicação do concurso material de crimes, pois foram praticadas infrações penais autônomas, de naturezas diversas e com momentos consumativos distintos.
  8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ.
  9. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
  10. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA E MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE COMO CONDUTA AUTÔNOMA. QUALIFICADORA DA VIOLÊNCIA. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual após a declaração de suspeição pelo Parquet, houve a designação de novo membro do Ministério Público para atuar no feito, que ratificou integralmente os termos da denúncia. Outrossim, com a declaração da suspeição pelo magistrado e posterior declinação da competência, os atos decisórios foram ratificados pelo juízo competente, que deu regular prosseguimento ao feito. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o reconhecimento da suspeição do promotor ou do magistrado não tem efeitos retroativos e não importa, por si só, em nulidade dos atos processuais anteriores à declaração, sendo necessária a devida demonstração do prejuízo. 3. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo relatos coerentes da vítima e imagens de câmeras de monitoramento, afastando a tese de absolvição ou desclassificação da conduta. 4. A privação de liberdade da vítima não foi mero meio para a obtenção da suposta vantagem econômica, mas sim uma conduta autônoma, justificando a manutenção da condenação pelos crimes de extorsão e sequestro. 5. A qualificadora da violência foi corretamente aplicada, diante da existência de nexo causal entre a conduta do agravante e a lesão sofrida pela vítima. 6. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a versão do réu não assume qualquer elementar do tipo penal imputado, sendo a condenação fundada em outros elementos probatórios. 7. Correta a aplicação do concurso material de crimes, pois foram praticadas infrações penais autônomas, de naturezas diversas e com momentos consumativos distintos. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. 9. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL - MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MANIFESTAÇÕES ANTERIORES - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2109199>>-MG, <<HC 441150>>-PR, <<AgRg no HC 647071>>-ES (SUSPEIÇÃO - MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ATOS ANTERIORES - NULIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 187710>>-PR, <<AgRg no HC 498477>>-ES, <<RHC 12483>>-RJ (SUSPEIÇÃO - MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE DOS ATOS ANTERIORES - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no REsp 1565008>>-RS (ATOS DECISÓRIOS - RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE) STJ - <<QO na APn 843>>-DF STF - [[HC 123465]], [[RE-AGR 464894]], [[HC 88262]] (AUTORIDADE INCOMPETENTE - RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgRg no AgRg no HC 682647>>-SP, <<HC 456334>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 1414960>>-MG (CRIMES PATRIMONIAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1250627>>-SC, <<AgRg no HC 574604>>-PR (PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2508038>>-MG, <<AgInt no AREsp 1316349>>-SP (CONSUNÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 907890>>-SP, <<AgRg no AREsp 1956909>>-SC (EXTORSÃO - QUALIFICADORA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1907765>>-AC (CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DA PRATICA DELITIVA - NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE) STJ - <<AgRg no HC 786036>>-SC, <<AgRg no REsp 1925708>>-PR, <<AgRg no REsp 1829138>>-DF (CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 2047314>>-PE (CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO - DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS) STJ - <<AgRg no HC 913813>>-SP, <<AgRg no AREsp 2264313>>-SP, <<AgRg no HC 778386>>-SP (RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2395050>>-RN, <<AgRg no REsp 1997332>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.