Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que afastou a tese de deficiência de defesa técnica,
manteve a exasperação da pena-base e reconheceu a presença da
confissão espontânea qualificada, redimensionamento a pena a partir
da incidência da atenuante na fração de 1/12.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
verificar se: (i) houve deficiência ou ausência de defesa técnica do
agravante durante o processo penal; (ii) a valoração negativa da
culpabilidade na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada;
(iii) a fração de 1/12 aplicada à atenuante da confissão espontânea
qualificada foi justificada.
III. Razões de decidir
3. Não foi verificado qualquer desamparo
defensivo ao agravante, pois o advogado participou de todos os atos
processuais relevantes, interpôs recursos e esteve presente em
audiência, de modo a não ter havido a demonstração de prejuízo
efetivo à sua representação e defesa, o que faz atrair o
entendimento da Súmula n. 523 do STF.
4. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada, com base
em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal do crime,
considerando a maneira grave em que o homicídio se desenvolveu,
ocorrido a facadas em um banheiro de evento festivo com grande
número de pessoas presentes, justificando a maior reprovabilidade da
conduta.
5. A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão
espontânea qualificada está em consonância com a jurisprudência, a
qual permite a redução em patamar inferior a 1/6 em casos de
confissão parcial ou qualificada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A defesa técnica é considerada suficiente
quando há prova de que o procurador participou de todos os atos
processuais relevantes, interpôs recursos e esteve presente em
audiência, ao mesmo tempo em que não há demonstração de prejuízo
suportado à parte representada, conforme a inteligência da Súmula
523 do STF. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na
primeira fase da dosimetria da pena deve ser fundamentada em
elementos concretos e não inerentes ao tipo penal do crime imputado.
3. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a
confissão parcial ou qualificada enseja a incidência da atenuante na
dosimetria da pena em fração menor do que a usual de 1/6".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III,
"d"; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula
523; STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA TÉCNICA. SÚMULA N. 523 DO
STF. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA
CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO ABAIXO DE 1/6. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que afastou a tese de deficiência de defesa técnica,
manteve a exasperação da pena-base e reconheceu a presença da
confissão espontânea qualificada, redimensionamento a pena a partir
da incidência da atenuante na fração de 1/12.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
verificar se: (i) houve deficiência ou ausência de defesa técnica do
agravante durante o processo penal; (ii) a valoração negativa da
culpabilidade na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada;
(iii) a fração de 1/12 aplicada à atenuante da confissão espontânea
qualificada foi justificada.
III. Razões de decidir
3. Não foi verificado qualquer desamparo
defensivo ao agravante, pois o advogado participou de todos os atos
processuais relevantes, interpôs recursos e esteve presente em
audiência, de modo a não ter havido a demonstração de prejuízo
efetivo à sua representação e defesa, o que faz atrair o
entendimento da Súmula n. 523 do STF.
4. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada, com base
em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal do crime,
considerando a maneira grave em que o homicídio se desenvolveu,
ocorrido a facadas em um banheiro de evento festivo com grande
número de pessoas presentes, justificando a maior reprovabilidade da
conduta.
5. A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão
espontânea qualificada está em consonância com a jurisprudência, a
qual permite a redução em patamar inferior a 1/6 em casos de
confissão parcial ou qualificada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A defesa técnica é considerada suficiente
quando há prova de que o procurador participou de todos os atos
processuais relevantes, interpôs recursos e esteve presente em
audiência, ao mesmo tempo em que não há demonstração de prejuízo
suportado à parte representada, conforme a inteligência da Súmula
523 do STF. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na
primeira fase da dosimetria da pena deve ser fundamentada em
elementos concretos e não inerentes ao tipo penal do crime imputado.
3. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a
confissão parcial ou qualificada enseja a incidência da atenuante na
dosimetria da pena em fração menor do que a usual de 1/6".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III,
"d"; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula
523; STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFESA TÉCNICA - ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 876650>>-CE, <<AgRg no AREsp 1920189>>-SP,
<<AgRg no RHC 185602>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 943494>>-MT, <<AgRg no AREsp 2465239>>-AL
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE)
STJ - <<REsp 2052193>>-SC, <<AgRg no HC 948210>>-SP,
<<AgRg no HC 831211>>-MG, <<AgRg no HC 746991>>-PB,
<<AgRg no HC 677051>>-SC
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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