O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a parte agravante busca reverter a condenação por tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para conduta menos
gravosa. A condenação foi baseada na apreensão de pequena quantidade
de entorpecentes e em elementos de prova que, segundo a defesa,
seriam insuficientes para comprovar a intenção de comercialização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se os elementos
probatórios presentes nos autos, especificamente a quantidade e a
natureza da droga apreendida, permitem a desclassificação da conduta
para o crime de posse de droga para consumo pessoal, previsto no
art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revaloração das provas permite concluir que a quantidade de
droga apreendida, bem como a ausência de elementos concretos que
indiquem a prática de tráfico, são insuficientes para configurar o
crime de tráfico, impondo a desclassificação da conduta para o crime
de posse de droga para uso pessoal, em conformidade com o princípio
do in dubio pro reo.
4. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação de tráfico para
uso pessoal em situações excepcionais, onde não é necessária a
reanálise do acervo fático-probatório, mas apenas a revaloração de
fatos incontroversos e provas já colhidas.
5. A recente tese fixada pelo STF no Tema 506, que presume a
condição de usuário para quem adquire, guarda, ou transporta até 40
gramas de cannabis sativa, reforça a aplicação do princípio da
presunção de usuário em casos de pequena quantidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. PEQUENA
QUANTIDADE E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. 23,
21G DE COCAÍNA E 0,57G DE MACONHA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME
PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a parte agravante busca reverter a condenação por tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para conduta menos
gravosa. A condenação foi baseada na apreensão de pequena quantidade
de entorpecentes e em elementos de prova que, segundo a defesa,
seriam insuficientes para comprovar a intenção de comercialização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se os elementos
probatórios presentes nos autos, especificamente a quantidade e a
natureza da droga apreendida, permitem a desclassificação da conduta
para o crime de posse de droga para consumo pessoal, previsto no
art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revaloração das provas permite concluir que a quantidade de
droga apreendida, bem como a ausência de elementos concretos que
indiquem a prática de tráfico, são insuficientes para configurar o
crime de tráfico, impondo a desclassificação da conduta para o crime
de posse de droga para uso pessoal, em conformidade com o princípio
do in dubio pro reo.
4. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação de tráfico para
uso pessoal em situações excepcionais, onde não é necessária a
reanálise do acervo fático-probatório, mas apenas a revaloração de
fatos incontroversos e provas já colhidas.
5. A recente tese fixada pelo STF no Tema 506, que presume a
condição de usuário para quem adquire, guarda, ou transporta até 40
gramas de cannabis sativa, reforça a aplicação do princípio da
presunção de usuário em casos de pequena quantidade.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial, contudo conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVALORAÇÃO DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2415399>>-AL
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA E
MATERIALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2614528>>-RO, <<AgRg no HC 687674>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 PAR:00002 ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2492666 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-03-21 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 815214 — HABEAS CORPUS · 2025-04-15 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS