O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus em
favor de Adriano Coimbra, desclassificando a conduta do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 do
mesmo dispositivo legal (porte de drogas para consumo pessoal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a conduta atribuída
ao agravado pode ser desclassificada do crime de tráfico de drogas
para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, com base nas
provas constantes dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas
para consumo pessoal é cabível quando as provas não indicam, de
forma inequívoca, a destinação da droga para o comércio ilícito.
4. No presente caso, o agravado foi flagrado com 19g de cocaína e
crack, sem a apreensão de apetrechos relacionados à traficância e
sem evidências claras de comercialização da droga. As instâncias
inferiores basearam a condenação no relato de policiais e em uma
denúncia, porém, não houve a demonstração de atos concretos que
caracterizassem o tráfico.
5. A quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão, sem
outros elementos de traficância, indicam que a droga era destinada
ao consumo próprio, conforme o entendimento da jurisprudência do STJ
em casos semelhantes.
6. O reconhecimento do porte de drogas para consumo pessoal,
previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não implica revolvimento
de provas, mas, sim, revaloração jurídica dos elementos fáticos
apresentados.
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE
DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA
TRAFICÂNCIA. ELEMENTOS INDICANDO DESTINAÇÃO AO CONSUMO PRÓPRIO.
MÍNIMA QUANTIDADE 19 GRAMAS DE COCAÍNA E CRACK. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus em
favor de Adriano Coimbra, desclassificando a conduta do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 do
mesmo dispositivo legal (porte de drogas para consumo pessoal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a conduta atribuída
ao agravado pode ser desclassificada do crime de tráfico de drogas
para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, com base nas
provas constantes dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas
para consumo pessoal é cabível quando as provas não indicam, de
forma inequívoca, a destinação da droga para o comércio ilícito.
4. No presente caso, o agravado foi flagrado com 19g de cocaína e
crack, sem a apreensão de apetrechos relacionados à traficância e
sem evidências claras de comercialização da droga. As instâncias
inferiores basearam a condenação no relato de policiais e em uma
denúncia, porém, não houve a demonstração de atos concretos que
caracterizassem o tráfico.
5. A quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão, sem
outros elementos de traficância, indicam que a droga era destinada
ao consumo próprio, conforme o entendimento da jurisprudência do STJ
em casos semelhantes.
6. O reconhecimento do porte de drogas para consumo pessoal,
previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não implica revolvimento
de provas, mas, sim, revaloração jurídica dos elementos fáticos
apresentados.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVALORAÇÃO DE PROVAS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2305069>>-SP
(VOTO VISTA - TRÁFICO DE DROGAS - PROVA INEQUÍVOCA)
STJ - <<AREsp 2668155>>-AC, <<AgRg no HC 831636>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 815658 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-03-03 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2909828 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-11 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 882582 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-04-30 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA