STJ — 882582

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e024e5994f2b08e0b9c454a24e892fe8cd2cd52a9401f7079467fe345a73567

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908522
Número de registro na fonte
202400012840
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 882582 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e024e5994f2b08e0b9c454a24e892fe8cd2cd52a9401f7079467fe345a73567. SHA-256 do comentário: 8a0fbb7ac4ce3bdfe86cda5adcf439cecf09ba2bbaefe9d75bba5e53a205dcb8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 1e024e5994f2b08e0b9c454a24e892fe8cd2cd52a9401f7079467fe345a73567
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 1e024e5994f2b08e0b9c454a24e892fe8cd2cd52a9401f7079467fe345a73567
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à desclassificação de conduta de tráfico de drogas para uso pessoal e à redução da pena-base. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, com base no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, afirmando que a conduta se enquadra no art. 28 da Lei de Drogas, devido à quantidade ínfima de droga apreendida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus em substituição ao recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A defesa busca a desclassificação da conduta para uso de drogas e a fixação da pena-base no mínimo legal, alegando que a quantidade de droga apreendida não justifica a majoração da pena.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A análise de desclassificação de conduta e revisão de pena demanda reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 7. A fundamentação para a majoração da pena-base, com base na quantidade e natureza da droga apreendida, é considerada idônea pela jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A desclassificação de conduta e revisão de pena não podem ser apreciadas em habeas corpus, por demandarem reexame de provas. 3. A quantidade e natureza da droga apreendida justificam a majoração da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à desclassificação de conduta de tráfico de drogas para uso pessoal e à redução da pena-base. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, com base no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, afirmando que a conduta se enquadra no art. 28 da Lei de Drogas, devido à quantidade ínfima de droga apreendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus em substituição ao recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A defesa busca a desclassificação da conduta para uso de drogas e a fixação da pena-base no mínimo legal, alegando que a quantidade de droga apreendida não justifica a majoração da pena. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A análise de desclassificação de conduta e revisão de pena demanda reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 7. A fundamentação para a majoração da pena-base, com base na quantidade e natureza da droga apreendida, é considerada idônea pela jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A desclassificação de conduta e revisão de pena não podem ser apreciadas em habeas corpus, por demandarem reexame de provas. 3. A quantidade e natureza da droga apreendida justificam a majoração da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 836113>>-SP (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA) STJ - <<AgRg no HC 778804>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.