Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
próprio, visando à desclassificação de conduta de tráfico de drogas
para uso pessoal e à redução da pena-base.
2. O paciente foi condenado em primeira instância a 07 (sete) anos
de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, com base no art. 33 da
Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal,
afirmando que a conduta se enquadra no art. 28 da Lei de Drogas,
devido à quantidade ínfima de droga apreendida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus em substituição ao recurso próprio, e
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
4. A defesa busca a desclassificação da conduta para uso de drogas e
a fixação da pena-base no mínimo legal, alegando que a quantidade
de droga apreendida não justifica a majoração da pena.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. A análise de desclassificação de conduta e revisão de pena
demanda reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
7. A fundamentação para a majoração da pena-base, com base na
quantidade e natureza da droga apreendida, é considerada idônea pela
jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
desclassificação de conduta e revisão de pena não podem ser
apreciadas em habeas corpus, por demandarem reexame de provas. 3. A
quantidade e natureza da droga apreendida justificam a majoração da
pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, arts. 28, 33 e 42.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
próprio, visando à desclassificação de conduta de tráfico de drogas
para uso pessoal e à redução da pena-base.
2. O paciente foi condenado em primeira instância a 07 (sete) anos
de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, com base no art. 33 da
Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal,
afirmando que a conduta se enquadra no art. 28 da Lei de Drogas,
devido à quantidade ínfima de droga apreendida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus em substituição ao recurso próprio, e
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
4. A defesa busca a desclassificação da conduta para uso de drogas e
a fixação da pena-base no mínimo legal, alegando que a quantidade
de droga apreendida não justifica a majoração da pena.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. A análise de desclassificação de conduta e revisão de pena
demanda reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
7. A fundamentação para a majoração da pena-base, com base na
quantidade e natureza da droga apreendida, é considerada idônea pela
jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
desclassificação de conduta e revisão de pena não podem ser
apreciadas em habeas corpus, por demandarem reexame de provas. 3. A
quantidade e natureza da droga apreendida justificam a majoração da
pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, arts. 28, 33 e 42.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - HABEAS CORPUS - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 836113>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 778804>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 882582 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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