Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2313703 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ea32874e28a0b646515f9aed35a614a7ff7c465824e5c22c4d97e5f1dfe6dc89. SHA-256 do comentário: 69a9487663e4190d6e0505c350a398468a21b2993309bf5c0cf28254836c0787.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por
condenado por furto qualificado tentado, contra acórdão do TJSP que
negou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o
fundamento de que a confissão informal prestada aos policiais não
foi utilizada na fundamentação da sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial,
pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da
confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d",
do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ não admite a
confissão informal, relatada por terceiros, como base para a
aplicação da atenuante da confissão espontânea, devido à ausência de
garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal.
4. A confissão informal não exerceu qualquer influência substancial
na sentença, sendo os elementos materiais e o reconhecimento pela
vítima os fundamentos da condenação.
5. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea não encontra respaldo nos autos, pois não há
confissão válida que possa ser utilizada para esse fim.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial, mantendo a condenação e a dosimetria da pena
fixadas pelas instâncias ordinárias, sem o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea.
Tese de julgamento: "1. A confissão informal não pode ser
considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão
espontânea. 2. A confissão informal carece de garantias mínimas de
autenticidade e contraditório formal, sendo inadmissível no processo
penal."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art.
197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de
2/7/2024; STJ, HC 816.595/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEFICÁCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por
condenado por furto qualificado tentado, contra acórdão do TJSP que
negou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o
fundamento de que a confissão informal prestada aos policiais não
foi utilizada na fundamentação da sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial,
pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da
confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d",
do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ não admite a
confissão informal, relatada por terceiros, como base para a
aplicação da atenuante da confissão espontânea, devido à ausência de
garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal.
4. A confissão informal não exerceu qualquer influência substancial
na sentença, sendo os elementos materiais e o reconhecimento pela
vítima os fundamentos da condenação.
5. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea não encontra respaldo nos autos, pois não há
confissão válida que possa ser utilizada para esse fim.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial, mantendo a condenação e a dosimetria da pena
fixadas pelas instâncias ordinárias, sem o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea.
Tese de julgamento: "1. A confissão informal não pode ser
considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão
espontânea. 2. A confissão informal carece de garantias mínimas de
autenticidade e contraditório formal, sendo inadmissível no processo
penal."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art.
197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de
2/7/2024; STJ, HC 816.595/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VENCIDO - CONFISSÃO INFORMAL - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE)
STJ - <<AgRg no HC 905712>>-AL, <<AgRg no HC 909922>>-SP,
<<AgRg no HC 732143>>-SP
(CONFISSÃO INFORMAL - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE)
STJ - <<AREsp 2123334>>-MG, <<HC 816595>>-SP,
<<AgRg no HC 943561>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2609326 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 1076665 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2123334 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-07-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2313703 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
ea32874e28a0b646515f9aed35a614a7ff7c465824e5c22c4d97e5f1dfe6dc89. SHA-256 do comentário:69a9487663e4190d6e0505c350a398468a21b2993309bf5c0cf28254836c0787.