STJ — 2566173

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4b40a950266e5fd006a710ef2d416eb618f39d1c1549d52e0043dfe34f2193c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus impetrado em favor de réu impronunciado em primeiro grau, mas posteriormente pronunciado pelo Tribunal de Justiça estadual com fundamento em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial. O agravante pleiteia a manutenção da decisão de impronúncia, em razão da ausência de provas judicializadas aptas a corroborar os indícios de autoria delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, sem corroboração em juízo, à luz do art. 155 do CPP; e (ii) determinar a compatibilidade do princípio in dubio pro societate com o sistema acusatório e a presunção de inocência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 155 do CPP veda expressamente que a sentença de pronúncia seja fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação policial, exigindo-se que sejam corroborados por provas judicializadas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. 4. Depoimentos indiretos (hearsay testimony) e informações da fase inquisitorial, desacompanhados de provas produzidas em juízo, não são aptos para justificar a pronúncia, sob pena de afronta à presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. 5. O princípio in dubio pro societate não encontra amparo constitucional ou legal no sistema processual penal brasileiro, sendo incompatível com o ônus probatório que recai exclusivamente sobre a acusação e com o papel contramajoritário do Poder Judiciário na proteção de direitos fundamentais. 6. No caso concreto, a pronúncia do réu baseou-se apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer corroboração em juízo, conforme constatado pelo juízo de primeiro grau. A única testemunha ouvida judicialmente afirmou não ter presenciado os fatos nem recebido informações diretas sobre a autoria do crime. O silêncio do réu em juízo, por sua vez, não pode ser interpretado em seu desfavor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus impetrado em favor de réu impronunciado em primeiro grau, mas posteriormente pronunciado pelo Tribunal de Justiça estadual com fundamento em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial. O agravante pleiteia a manutenção da decisão de impronúncia, em razão da ausência de provas judicializadas aptas a corroborar os indícios de autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, sem corroboração em juízo, à luz do art. 155 do CPP; e (ii) determinar a compatibilidade do princípio in dubio pro societate com o sistema acusatório e a presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 155 do CPP veda expressamente que a sentença de pronúncia seja fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação policial, exigindo-se que sejam corroborados por provas judicializadas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. 4. Depoimentos indiretos (hearsay testimony) e informações da fase inquisitorial, desacompanhados de provas produzidas em juízo, não são aptos para justificar a pronúncia, sob pena de afronta à presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. 5. O princípio in dubio pro societate não encontra amparo constitucional ou legal no sistema processual penal brasileiro, sendo incompatível com o ônus probatório que recai exclusivamente sobre a acusação e com o papel contramajoritário do Poder Judiciário na proteção de direitos fundamentais. 6. No caso concreto, a pronúncia do réu baseou-se apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer corroboração em juízo, conforme constatado pelo juízo de primeiro grau. A única testemunha ouvida judicialmente afirmou não ter presenciado os fatos nem recebido informações diretas sobre a autoria do crime. O silêncio do réu em juízo, por sua vez, não pode ser interpretado em seu desfavor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE) STJ - <<REsp 2091647>>-DF (PRONÚNCIA - PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS, <<AgRg no REsp 2017497>>-RS (PRONÚNCIA - ELEMENTOS INQUISITORIAS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 755689>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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