Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento
ao habeas corpus impetrado em favor de réu impronunciado em primeiro
grau, mas posteriormente pronunciado pelo Tribunal de Justiça
estadual com fundamento em elementos colhidos exclusivamente na fase
inquisitorial. O agravante pleiteia a manutenção da decisão de
impronúncia, em razão da ausência de provas judicializadas aptas a
corroborar os indícios de autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pronúncia pode
ser fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na
fase inquisitorial, sem corroboração em juízo, à luz do art. 155 do
CPP; e (ii) determinar a compatibilidade do princípio in dubio pro
societate com o sistema acusatório e a presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 155 do CPP veda expressamente que a sentença de pronúncia
seja fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a
investigação policial, exigindo-se que sejam corroborados por provas
judicializadas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
4. Depoimentos indiretos (hearsay testimony) e informações da fase
inquisitorial, desacompanhados de provas produzidas em juízo, não
são aptos para justificar a pronúncia, sob pena de afronta à
presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição
Federal.
5. O princípio in dubio pro societate não encontra amparo
constitucional ou legal no sistema processual penal brasileiro,
sendo incompatível com o ônus probatório que recai exclusivamente
sobre a acusação e com o papel contramajoritário do Poder Judiciário
na proteção de direitos fundamentais.
6. No caso concreto, a pronúncia do réu baseou-se apenas em
elementos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer corroboração
em juízo, conforme constatado pelo juízo de primeiro grau. A única
testemunha ouvida judicialmente afirmou não ter presenciado os fatos
nem recebido informações diretas sobre a autoria do crime. O
silêncio do réu em juízo, por sua vez, não pode ser interpretado em
seu desfavor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA
EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA
DE PROVAS JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento
ao habeas corpus impetrado em favor de réu impronunciado em primeiro
grau, mas posteriormente pronunciado pelo Tribunal de Justiça
estadual com fundamento em elementos colhidos exclusivamente na fase
inquisitorial. O agravante pleiteia a manutenção da decisão de
impronúncia, em razão da ausência de provas judicializadas aptas a
corroborar os indícios de autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pronúncia pode
ser fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na
fase inquisitorial, sem corroboração em juízo, à luz do art. 155 do
CPP; e (ii) determinar a compatibilidade do princípio in dubio pro
societate com o sistema acusatório e a presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 155 do CPP veda expressamente que a sentença de pronúncia
seja fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a
investigação policial, exigindo-se que sejam corroborados por provas
judicializadas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
4. Depoimentos indiretos (hearsay testimony) e informações da fase
inquisitorial, desacompanhados de provas produzidas em juízo, não
são aptos para justificar a pronúncia, sob pena de afronta à
presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição
Federal.
5. O princípio in dubio pro societate não encontra amparo
constitucional ou legal no sistema processual penal brasileiro,
sendo incompatível com o ônus probatório que recai exclusivamente
sobre a acusação e com o papel contramajoritário do Poder Judiciário
na proteção de direitos fundamentais.
6. No caso concreto, a pronúncia do réu baseou-se apenas em
elementos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer corroboração
em juízo, conforme constatado pelo juízo de primeiro grau. A única
testemunha ouvida judicialmente afirmou não ter presenciado os fatos
nem recebido informações diretas sobre a autoria do crime. O
silêncio do réu em juízo, por sua vez, não pode ser interpretado em
seu desfavor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE PRONÚNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE)
STJ - <<REsp 2091647>>-DF
(PRONÚNCIA - PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS,
<<AgRg no REsp 2017497>>-RS
(PRONÚNCIA - ELEMENTOS INQUISITORIAS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 755689>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 896139 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-27 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 853374 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-27 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 953751 — HABEAS CORPUS · 2025-04-09 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS