STJ — 954566
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2bde15e768716fcb594e157809588a73c201d9dae5ec37d909a421e1783e3bc
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. SEM DESCRIÇÃO DA
CONDUTA TÍPICA. NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO COM O AGENTE.
PRETÉRITA CONDENAÇÃO, INFORMADA PELO TRIBUNAL, NÃO JUSTIFICA, POR SI
SÓ, A PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão
preventiva do agravado, por fundamentação inidônea.
2. Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as
decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação
idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de
crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento
jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial
fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da
prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado,
bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva, e as
decisões subsequentes não apresentaram motivação concreta acerca
imprescindibilidade da segregação. Violação do disposto nos artigos
312 e 315 do Código de Processo Penal, alterado e incluído,
respectivamente, pela Lei n. 13.694/2019.
4. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata
do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a
necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem
fundamentação idônea para justificar a medida extrema, notadamente
porque sequer houve descrição de conduta concreta supostamente
típica e nada de ilícito foi apreendido. Não há indicação de fato
concreto evidenciando que o agravado integre organização criminosa.
A reincidência informada pelo Tribunal de Justiça local no acórdão
impetrado não justifica, por si só, a prisão. Constrangimento ilegal
configurado.
5. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de
reforma.
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1026342 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-06 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 1034387 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-06 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1035680 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Descumprir medida cautelar pode virar prisão preventiva — Citação da mesma norma
- Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva — Citação da mesma norma
- Passaram 90 dias e o juiz não revisou a preventiva — Citação da mesma norma
- Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias — Citação da mesma norma
- Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade — Citação da mesma norma