STJ — 2069780

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eeace59d2e6b048eaa386339a16fc29afc5e879654b4b0a5e41d5c428de32ea6

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUAIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL AUSENTE. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento ao recurso ministerial e provimento parcial ao recurso defensivo, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial.
  2. O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 08 meses e 16 dias de reclusão, regime inicialmente fechado, e pagamento de 27 dias-multa. II. Questão em discussão
  3. A questão em discussão consiste em verificar se é imprescindível o laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto. III. Razões de decidir
  4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser indispensável o exame de corpo de delito direto para as infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente em casos excepcionais.
  5. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida de forma excepcional quando a prova pericial puder ser suprida por outros elementos comprobatórios presentes nos autos que demonstrem a ocorrência do rompimento de forma inconteste.
  6. No caso concreto, o tribunal de origem reconheceu a qualificadora com base em depoimentos da vítima e das testemunhas, que foram categóricos em afirmar o rompimento de obstáculo.
  7. Para superar as conclusões alcançadas na origem, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese
  8. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUAIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL AUSENTE. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento ao recurso ministerial e provimento parcial ao recurso defensivo, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial. 2. O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 08 meses e 16 dias de reclusão, regime inicialmente fechado, e pagamento de 27 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é imprescindível o laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser indispensável o exame de corpo de delito direto para as infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente em casos excepcionais. 5. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida de forma excepcional quando a prova pericial puder ser suprida por outros elementos comprobatórios presentes nos autos que demonstrem a ocorrência do rompimento de forma inconteste. 6. No caso concreto, o tribunal de origem reconheceu a qualificadora com base em depoimentos da vítima e das testemunhas, que foram categóricos em afirmar o rompimento de obstáculo. 7. Para superar as conclusões alcançadas na origem, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS) STJ - <<AgRg no HC 922487>>-DF, <<AgRg no HC 919409>>-RN, <<AgRg no AREsp 2650173>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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