STJ — 2069780
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eeace59d2e6b048eaa386339a16fc29afc5e879654b4b0a5e41d5c428de32ea6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUAIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL AUSENTE. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento ao recurso ministerial e provimento parcial ao recurso defensivo, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial.
- O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 08 meses e 16 dias de reclusão, regime inicialmente fechado, e pagamento de 27 dias-multa. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em verificar se é imprescindível o laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto. III. Razões de decidir
- A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser indispensável o exame de corpo de delito direto para as infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente em casos excepcionais.
- A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida de forma excepcional quando a prova pericial puder ser suprida por outros elementos comprobatórios presentes nos autos que demonstrem a ocorrência do rompimento de forma inconteste.
- No caso concreto, o tribunal de origem reconheceu a qualificadora com base em depoimentos da vítima e das testemunhas, que foram categóricos em afirmar o rompimento de obstáculo.
- Para superar as conclusões alcançadas na origem, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUAIFICADO. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL AUSENTE. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que deu provimento ao recurso ministerial
e provimento parcial ao recurso defensivo, mantendo a qualificadora
de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de
exame pericial.
2. O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no
art. 155, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 08 meses
e 16 dias de reclusão, regime inicialmente fechado, e pagamento de
27 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se é imprescindível
o laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da
qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no
sentido de ser indispensável o exame de corpo de delito direto para
as infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente
suprido por outros meios probatórios somente em casos excepcionais.
5. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida
de forma excepcional quando a prova pericial puder ser suprida por
outros elementos comprobatórios presentes nos autos que demonstrem a
ocorrência do rompimento de forma inconteste.
6. No caso concreto, o tribunal de origem reconheceu a qualificadora
com base em depoimentos da vítima e das testemunhas, que foram
categóricos em afirmar o rompimento de obstáculo.
7. Para superar as conclusões alcançadas na origem, seria
imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o
que impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA -
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS)
STJ - <<AgRg no HC 922487>>-DF, <<AgRg no HC 919409>>-RN,
<<AgRg no AREsp 2650173>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 213525 — AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA · 2026-06-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 825639 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-10-01 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2204445 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-10 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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