STJ — 200340

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06db9af8c3634607facd53de8db42dfdce0c132628406475dd59727dff3d690e

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. TESE DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO DECLARADO. CONDUTA TÍPICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A EMPRESA DEVEDORA E ALEGAÇÃO DE QUE O SEGUNDO DELITO FOI PRATICADOD ANTES DO PRIMEIRO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSISBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de atipicidade da conduta, em virtude da ausência do recolhimento do ICMS decorrente de substituição tributária antes do Supremo Tribunal Federal julgar, em dezembro de 2019, o RHC 163.334, no qual cristalizou-se o entendimento de que constitui crime contra a ordem tributária a falta desse pagamento, não encontra amparo na jurisprudência do Pretório Excelso e desta Corte Superior, pois o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal veda a irretroatividade da lei penal mais gravosa, o que não inclui a adoção de novo entendimento jurisprudencial a fatos pretéritos mesmo que fique agravada a situação do agente.
  2. Acrescenta-se, ainda, que existe a notícia na ação penal de crimes tributários praticados depois do julgamento do RHC n. 163.334 pelo Pretório Excelso em dezembro de 2019, o que, também, obsta o trancamento da ação penal, mesmo se fosse acolhida a tese da defesa de atipicidade da conduta.
  3. "[...] a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC n. 399.109/SC, pacificou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é fato típico (HC n. 399.109/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 12/9/2018) (AgRg no AREsp n. 1.792.837/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2021)" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.013.545/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
  4. Desta forma, verifica-se que a conduta imputada ao ora agravante de crime contra a ordem tributária é típica e, assim, resta caracterizado o crime antecedente para viabilizar a demonstração do delito de branqueamento de capitais, a afastar, também, a aventada inocorrência dessa última infração penal.
  5. Quanto às assertivas de que o recorrente não possuía vínculo formal com a empresa apontada como a devedora do ICMS e que os crimes tributários teriam sido praticados em datas posteriores ao delito de lavagem de capitais, registra-se que consta da ação penal elementos fáticos caracterizadores do referido vínculo e de que o delito tributário foi praticado antes da infração de branqueamento de capitais e o acolhimento dessas teses demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. TESE DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO DECLARADO. CONDUTA TÍPICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A EMPRESA DEVEDORA E ALEGAÇÃO DE QUE O SEGUNDO DELITO FOI PRATICADOD ANTES DO PRIMEIRO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSISBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de atipicidade da conduta, em virtude da ausência do recolhimento do ICMS decorrente de substituição tributária antes do Supremo Tribunal Federal julgar, em dezembro de 2019, o RHC 163.334, no qual cristalizou-se o entendimento de que constitui crime contra a ordem tributária a falta desse pagamento, não encontra amparo na jurisprudência do Pretório Excelso e desta Corte Superior, pois o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal veda a irretroatividade da lei penal mais gravosa, o que não inclui a adoção de novo entendimento jurisprudencial a fatos pretéritos mesmo que fique agravada a situação do agente. 2. Acrescenta-se, ainda, que existe a notícia na ação penal de crimes tributários praticados depois do julgamento do RHC n. 163.334 pelo Pretório Excelso em dezembro de 2019, o que, também, obsta o trancamento da ação penal, mesmo se fosse acolhida a tese da defesa de atipicidade da conduta. 3. "[...] a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC n. 399.109/SC, pacificou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é fato típico (HC n. 399.109/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 12/9/2018) (AgRg no AREsp n. 1.792.837/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2021)" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.013.545/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. Desta forma, verifica-se que a conduta imputada ao ora agravante de crime contra a ordem tributária é típica e, assim, resta caracterizado o crime antecedente para viabilizar a demonstração do delito de branqueamento de capitais, a afastar, também, a aventada inocorrência dessa última infração penal. 5. Quanto às assertivas de que o recorrente não possuía vínculo formal com a empresa apontada como a devedora do ICMS e que os crimes tributários teriam sido praticados em datas posteriores ao delito de lavagem de capitais, registra-se que consta da ação penal elementos fáticos caracterizadores do referido vínculo e de que o delito tributário foi praticado antes da infração de branqueamento de capitais e o acolhimento dessas teses demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus e do seu recurso ordinário. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - MUDANÇA - RETROATIVIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1079770>>-GO, <<AgRg no AREsp 2290642>>-SC (SONEGAÇÃO FISCAL - TIPICIDADE - CARACTERIZAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2013545>>-SC, <<AgRg no REsp 2049204>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.