STJ — 74674

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-03-05Data da publicação: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a030d7bcc06fb335c6d2dc7f355a27df5d4088fc5857861d6016c899b31affc2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903555
Número de registro na fonte
202403693739
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 74674 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a030d7bcc06fb335c6d2dc7f355a27df5d4088fc5857861d6016c899b31affc2. SHA-256 do comentário: 1da54ebb8ff0ec40ab7a72142e724571895754f79dc84ce062e34315877ca42a.

Contexto jurídico e comentários autorais

RMS 73.297 do STJ: mandado de segurança

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O ato coator impugnado pela impetrante no presente mandado de segurança foi praticado pelo Governador de Minas Gerais, que delegou o serviço de registro de imóveis a favor do litisconsorte passivo necessário, em 26 /01/1990. 2. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. Caso em que se pretende utilizar o mandamus para questionar ato administrativo praticado há mais de 30 anos, o que vai frontalmente de encontro à natureza e à finalidade deste instrumento processual. 4. Hipótese em que não se trata de ato omissivo continuado, mas sim de ato comissivo e concreto praticado pela Administração em um período certo no tempo: a outorga de delegação cartorária. 5. Considerando que: a) o ato coator teve publicidade em 26/01/1990; b) há registro de conhecimento do ato pela impetrante em 28/03/2023; c) o mandado de segurança foi impetrado em 22/09/2023, é indubitável ter ocorrido o transcurso do prazo de 120 dias disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, impondo-se o reconhecimento da decadência. 6. Mandado de segurança extinto, sem exame do mérito. Prejudicado o recurso ordinário.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907018, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de RMS 73.297 do STJ: mandado de segurança · A fundamentação do RMS 73.297, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7f986f5596bc76a8d9ff19e4eb8597b82e8c460bbd3d5395a08364aa65d4f78e
  • Registro documental: a030d7bcc06fb335c6d2dc7f355a27df5d4088fc5857861d6016c899b31affc2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. TERMO INICIAL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE MAJOROU ASTREINTES. BLOQUEIO DE VALORES. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE EFETIVAÇÃO. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE DOS VALORES FIXADOS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança tem como termo inicial a ciência inequívoca do ato coator, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. II. No caso concreto, a decisão judicial de 22 de fevereiro de 2023, que majorou as astrei…

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. TERMO INICIAL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE MAJOROU ASTREINTES. BLOQUEIO DE VALORES. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE EFETIVAÇÃO. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE DOS VALORES FIXADOS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança tem como termo inicial a ciência inequívoca do ato coator, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. II. No caso concreto, a decisão judicial de 22 de fevereiro de 2023, que majorou as astreintes, foi corretamente considerada como ato coator, sendo irrelevante a data de efetivação do bloqueio de valores. III. A aplicação de astreintes é medida coercitiva legítima para compelir o cumprimento de ordens judiciais, especialmente em casos de descumprimento reiterado. IV. Os valores fixados a título de astreintes demonstram-se proporcionais diante da gravidade dos fatos e do comportamento das recorrentes. V. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso, com o qual se alinhou a decisão. Precedentes do STJ. VI. Recurso ordinário não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DE MULTA - DECADÊNCIA) STJ - <<AgRg no RMS 60005>>-RS, <<RMS 53757>>-RS, <<AgRg no RMS 55344>>-RJ, <<AgRg no RMS 56572>>-MT (ASTREINTES - VALOR DA MULTA - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<Inq 784>>-DF, <<AgRg no RMS 55050>>-SP, <<RMS 60174>>-RO, <<AgRg no RMS 61385>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.