STJ — 962542
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INGRESSO EM QUARTO DE HOTEL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO
CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. "A definição de casa para efeito da proteção constitucional,
instituída no art. 5º, XI, da CF, compreende qualquer (i) espaço
físico habitado; (ii) compartimento de natureza profissional, desde
que fechado o acesso ao público em geral (iii) e aposentos
coletivos, 'ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel,
pensão, motel e hospedaria.' (AgRg no HC n. 731.668/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado e m 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)" (HC n. 838.667/MS,
relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do Tjdft,
Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
3. No caso, para justificar o ingresso no quarto do hotel, os
agentes policiais alegaram ter recebido denúncia anônima de que um
indivíduo com as características do acusado estaria praticando o
comércio de entorpecentes na cidade e, após a realização de
diligências, abordaram-no em via pública fumando um cigarro de
maconha; oportunidade em que ele teria confessado a prática do
tráfico de drogas e franqueado voluntariamente a entrada dos
policiais no local, onde foram apreendidos 27 (vinte e sete)
comprimidos de ecstasy e 43g (quarenta e três gramas) de maconha.
4. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das
declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por
outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser
consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial
apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do
indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma
narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à
ação estatal" [trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n.
732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022).
5. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que compete ao
Estado a comprovação da voluntariedade do agente em autorizar a
entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Ao revés,
extrai-se dos autos que, em juízo, o acusado negou que tivesse
franqueado o ingresso dos policiais no quarto onde estava hospedado.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
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