STJ — 1899941
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87c4e6181ce42ddbf97bf021a2608f4227fc5fb6cc46e8c07a7c4db6fc1f629c
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. IMÓVEL ENTREGUE
COM ÁREA DE GARAGEM CONTENDO METRAGEM INFERIOR À CONSTANTE DO
CONTRATO. VÍCIO OCULTO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABATIMENTO
PROPORCIONAL DO PREÇO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA RECONHECIDA NO
TRIBUNAL ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 , aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) s
erão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo que o consumidor
dispõe para perseguir a restituição de valor pago a mais em razão da
entrega de imóvel com metragem inferior a contratada é o decadencial
de um ano previsto no art. 501 do CC/02. Precedentes: (REsp
1.890.327/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe
26/4/2021; AgInt no Resp 1.890.643/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, DJe 1º/2/2921; e, AgInt no AREsp 1.795.965/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 25/06/2021).
3. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a
jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº
568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3048105 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2100889 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2831183 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-23 · 1 referência(s) em comum
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