Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME AMBIENTAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, CAPUT E § 5º, DA LEI N.
9.605/1998 E 89, § 5º, DA LEI N. 9.099/1995. PLEITO DE RESTITUIÇÃO
DE BENS APREENDIDOS. TESE DE ILEGALIDADE ANTE O CUMPRIMENTO DAS
CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL E DA DECRETADA EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E
DA PRECAUÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
DECRETO N. 6.514/2008. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CARACTERIZADA
A ILICITUDE DO FATO. INSTRUMENTOS UTILIZADOS QUANDO DA INFRAÇÃO
AMBIENTAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à suscitada presença de dissenso jurisprudencial, não
houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo
analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a
similitude fática e a diferente interpretação da lei federal,
consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ. Precedentes.
- Quanto à aludida violação a dispositivo constitucional (art. 93,
IX, da Constituição Federal), tem-se a total impropriedade do uso do
recurso especial, notadamente por fugir à sua esfera de
abrangência. Precedentes.
- Os recorrentes argumentam que a decisão recorrida deu uma
interpretação incorreta ao art. 25, caput e § 5º, da Lei n.
9.605/1998, ao permitir o perdimento e alienação dos bens sem uma
sentença condenatória e sem o devido processo legal, contrariando
princípios constitucionais como a segurança jurídica e o devido
processo legal (fls. 1.680/1.681). A defesa sustenta que, com a
extinção da punibilidade após o cumprimento das condições impostas
(art. 89, da Lei n. 9.099/1995), não se pode determinar o perdimento
dos bens, pois não houve sentença condenatória que decretasse a
perda de bens (fls. 1.680). Argumenta-se que a decisão sobre a
alienação dos bens deveria ser feita na esfera administrativa, e não
judicial, assegurando o contraditório e a ampla defesa (fls.
1.681/1.682). Os recorrentes alegam que a perda dos bens é
desproporcional e sem razoabilidade, considerando que os bens são
fundamentais para suas atividades e não são de uso exclusivo para
atividades ilícitas (fls. 1683/1684).
- Extrai-se do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls.
1.596/1.598): os comandos previstos no art. 25, caput e § 5º, da Lei
nº 9.605/98 não se condicionam a cumprimento de obrigação imposta
em sede de sursis processual e prescindem de decretação de
perdimento dos produtos e instrumentos da infração. [...] No caso em
apreço, os bens apreendidos - "(i) 01 (um) caminhão espécie tra/c.
trator/ n aplic.; (ii) 01 (um) car/s. reboque/tanque; (iii) 01 (um)
car/s. reboque/tanque; (iv) 12.000 (doze mil) litros de gasolina;
(v) 5.000 (cinco mil) litros de diesel" -, enquadram-se nas
categorias jurídicas de instrumentos e produtos da infração. [...]
Assinale-se, ainda, que a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.
605/1998) - na qual foi enquadrada a conduta perpetrada pelos ora
recorrentes, dispõe em seu art. 25 e § 5º, que: Art. 25. Verificada
a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos. (...) § 5º Os instrumentos
utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do §4º para
§5º pela Lei nº 13.052, de 2014) [...] Anote-se que a
peremptoriedade do comando legal acima transcrito é manifesta, não
exigindo qualquer condenação para ser efetivada, cabendo, ainda,
mencionar que o dispositivo em apreço não restringe a alienação dos
bens seja à absolvição ou mesmo ao cumprimento das condições
impostas em suspensão condicional do processo, como ocorre na
hipótese em tela. [...] Constata-se, portanto, que o perdimento
regulado na Lei dos Crimes Ambientais abrange todos os instrumentos
utilizados na infração, e não apenas aqueles cujo fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Outrossim,
vale ressaltar que o objetivo do legislador foi coibir com firmeza
a prática de condutas danosas ao meio ambiente de tal forma que
deixem de ser economicamente compensadoras, inibindo, ainda,
eventual reiteração de infrações ambientais.
- Verifica-se a regularidade do procedimento adotado, haja vista o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ter
firmado a seguinte tese jurídica: "A apreensão do instrumento
utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do
art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo
ou habitual para a empreitada infracional". (TEMA 1036) - (REsp n.
1.814.944/RN, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
de 24/2/2021).
- O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em
harmonia com os princípios da prevenção e da precaução, que orientam
as relações de proteção ao meio ambiente. A apreensão e retenção de
bens têm uma finalidade preventiva, visando evitar novas infrações
e proteger o meio ambiente, conforme regulamentado pelo Decreto n.
6.514/2008.
- Nesse sentido, é oportuno relembrar que o Direito Ambiental é
orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da
precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade.
Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões
de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias
para direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas
expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam
decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas,
conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal -
na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações" (art. 225, caput, da CF) - (REsp n. 2.168.024,
Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJe 14/11/2024).
- A Constituição Federal de 1988 alçou à categoria de direito
humano fundamental (terceira geração) o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, assegurando-se, às presentes e futuras gerações,
modelo de desenvolvimento sustentável, capaz de realizar a um só
tempo, a proteção ao meio ambiente, o progresso e aperfeiçoamento
econômico e a justiça social. Estabeleceu-se, assim, rol de deveres
ao Estado e à coletividade de preservação ao meio ambiente,
orientada por princípios, aos quais, ao caso concreto, são
pertinentes citar: prevenção, precaução, reparação e desenvolvimento
sustentável (AgRg no AREsp n. 2.356.358/SC, Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe de 18/8/2023).
- Mesmo que firmada a suspensão condicional do processo, e ocorrida
a extinção de punibilidade, hígida a decisão que inadmitiu a
devolução dos bens apreendidos quando da infração ambiental,
porquanto caracterizada a ilicitude do fato, sendo assim, regular a
observância do comando prescrito no art. 25, § 5º, da Lei n.
9.605/1998.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME AMBIENTAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, CAPUT E § 5º, DA LEI N.
9.605/1998 E 89, § 5º, DA LEI N. 9.099/1995. PLEITO DE RESTITUIÇÃO
DE BENS APREENDIDOS. TESE DE ILEGALIDADE ANTE O CUMPRIMENTO DAS
CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL E DA DECRETADA EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E
DA PRECAUÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
DECRETO N. 6.514/2008. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CARACTERIZADA
A ILICITUDE DO FATO. INSTRUMENTOS UTILIZADOS QUANDO DA INFRAÇÃO
AMBIENTAL.
1. Em relação à suscitada presença de dissenso jurisprudencial, não
houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo
analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a
similitude fática e a diferente interpretação da lei federal,
consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ. Precedentes.
2. Quanto à aludida violação a dispositivo constitucional (art. 93,
IX, da Constituição Federal), tem-se a total impropriedade do uso do
recurso especial, notadamente por fugir à sua esfera de
abrangência. Precedentes.
3. Os recorrentes argumentam que a decisão recorrida deu uma
interpretação incorreta ao art. 25, caput e § 5º, da Lei n.
9.605/1998, ao permitir o perdimento e alienação dos bens sem uma
sentença condenatória e sem o devido processo legal, contrariando
princípios constitucionais como a segurança jurídica e o devido
processo legal (fls. 1.680/1.681). A defesa sustenta que, com a
extinção da punibilidade após o cumprimento das condições impostas
(art. 89, da Lei n. 9.099/1995), não se pode determinar o perdimento
dos bens, pois não houve sentença condenatória que decretasse a
perda de bens (fls. 1.680). Argumenta-se que a decisão sobre a
alienação dos bens deveria ser feita na esfera administrativa, e não
judicial, assegurando o contraditório e a ampla defesa (fls.
1.681/1.682). Os recorrentes alegam que a perda dos bens é
desproporcional e sem razoabilidade, considerando que os bens são
fundamentais para suas atividades e não são de uso exclusivo para
atividades ilícitas (fls. 1683/1684).
4. Extrai-se do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls.
1.596/1.598): os comandos previstos no art. 25, caput e § 5º, da Lei
nº 9.605/98 não se condicionam a cumprimento de obrigação imposta
em sede de sursis processual e prescindem de decretação de
perdimento dos produtos e instrumentos da infração. [...] No caso em
apreço, os bens apreendidos - "(i) 01 (um) caminhão espécie tra/c.
trator/ n aplic.; (ii) 01 (um) car/s. reboque/tanque; (iii) 01 (um)
car/s. reboque/tanque; (iv) 12.000 (doze mil) litros de gasolina;
(v) 5.000 (cinco mil) litros de diesel" -, enquadram-se nas
categorias jurídicas de instrumentos e produtos da infração. [...]
Assinale-se, ainda, que a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.
605/1998) - na qual foi enquadrada a conduta perpetrada pelos ora
recorrentes, dispõe em seu art. 25 e § 5º, que: Art. 25. Verificada
a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos. (...) § 5º Os instrumentos
utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do §4º para
§5º pela Lei nº 13.052, de 2014) [...] Anote-se que a
peremptoriedade do comando legal acima transcrito é manifesta, não
exigindo qualquer condenação para ser efetivada, cabendo, ainda,
mencionar que o dispositivo em apreço não restringe a alienação dos
bens seja à absolvição ou mesmo ao cumprimento das condições
impostas em suspensão condicional do processo, como ocorre na
hipótese em tela. [...] Constata-se, portanto, que o perdimento
regulado na Lei dos Crimes Ambientais abrange todos os instrumentos
utilizados na infração, e não apenas aqueles cujo fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Outrossim,
vale ressaltar que o objetivo do legislador foi coibir com firmeza
a prática de condutas danosas ao meio ambiente de tal forma que
deixem de ser economicamente compensadoras, inibindo, ainda,
eventual reiteração de infrações ambientais.
5. Verifica-se a regularidade do procedimento adotado, haja vista o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ter
firmado a seguinte tese jurídica: "A apreensão do instrumento
utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do
art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo
ou habitual para a empreitada infracional". (TEMA 1036) - (REsp n.
1.814.944/RN, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
de 24/2/2021).
6. O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em
harmonia com os princípios da prevenção e da precaução, que orientam
as relações de proteção ao meio ambiente. A apreensão e retenção de
bens têm uma finalidade preventiva, visando evitar novas infrações
e proteger o meio ambiente, conforme regulamentado pelo Decreto n.
6.514/2008.
7. Nesse sentido, é oportuno relembrar que o Direito Ambiental é
orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da
precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade.
Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões
de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias
para direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas
expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam
decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas,
conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal -
na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações" (art. 225, caput, da CF) - (REsp n. 2.168.024,
Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJe 14/11/2024).
8. A Constituição Federal de 1988 alçou à categoria de direito
humano fundamental (terceira geração) o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, assegurando-se, às presentes e futuras gerações,
modelo de desenvolvimento sustentável, capaz de realizar a um só
tempo, a proteção ao meio ambiente, o progresso e aperfeiçoamento
econômico e a justiça social. Estabeleceu-se, assim, rol de deveres
ao Estado e à coletividade de preservação ao meio ambiente,
orientada por princípios, aos quais, ao caso concreto, são
pertinentes citar: prevenção, precaução, reparação e desenvolvimento
sustentável (AgRg no AREsp n. 2.356.358/SC, Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe de 18/8/2023).
9. Mesmo que firmada a suspensão condicional do processo, e ocorrida
a extinção de punibilidade, hígida a decisão que inadmitiu a
devolução dos bens apreendidos quando da infração ambiental,
porquanto caracterizada a ilicitude do fato, sendo assim, regular a
observância do comando prescrito no art. 25, § 5º, da Lei n.
9.605/1998.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2079741>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1441689>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1421707>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1761363>>-SP
(INFRAÇÃO AMBIENTAL - APREENSÃO DO INSTRUMENTO)
STJ - <<REsp 1814944>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1036)
(DIREITO AMBIENTAL - PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO)
STJ - {{REsp 2168024}}-MT, <<AgRg no AREsp 2356358>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
***** LCAMB-98 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
ART:00025 PAR:00004 PAR:00005
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00002
- LEG:FED DEC:006514 ANO:2008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.