STJ — 1725441

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e606207706fdf47b51e8d6a326be96b6bbc19fd53c4ef1d166bca1e0596f541

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 4e606207706fdf47b51e8d6a326be96b6bbc19fd53c4ef1d166bca1e0596f541
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatada a ausência, nos autos, da cadeia de procuração do advogado que subscreveu as razões do recurso especial, deve ser ele intimado para regularização da representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC.
  2. O decisum encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou entendimento no sentido de que o titular do certificado digital utilizado para a chancela do documento é considerado o subscritor da peça e de que, "não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente" (AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021).
  3. Incidência do disposto na Súmula 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Constatada a ausência, nos autos, da cadeia de procuração do advogado que subscreveu as razões do recurso especial, deve ser ele intimado para regularização da representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC. 2. O decisum encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual firmou entendimento no sentido de que o titular do certificado digital utilizado para a chancela do documento é considerado o subscritor da peça e de que, "não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente" (AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021). 3. Incidência do disposto na Súmula 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - ASSINATURA ELETRÔNICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1734143>>-GO, <<AgRg no AREsp 1916450>>-SP, <<AgInt no AREsp 1723676>>-SE (SUBSTABELECIMENTO DE PODERES - ASSINATURA DIGITALIZADA - AUTENTICIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 471037>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.