Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatada a ausência, nos autos, da cadeia de procuração do
advogado que subscreveu as razões do recurso especial, deve ser ele
intimado para regularização da representação processual, conforme
preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC.
- O decisum encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, a qual firmou entendimento no sentido de que o
titular do certificado digital utilizado para a chancela do
documento é considerado o subscritor da peça e de que, "não havendo
identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar
o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição,
deve esta ser tida por inexistente" (AgInt no AREsp 1.734.143/GO,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021,
DJe 19/8/2021).
- Incidência do disposto na Súmula 115/STJ, segundo a qual "na
instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. Constatada a ausência, nos autos, da cadeia de procuração do
advogado que subscreveu as razões do recurso especial, deve ser ele
intimado para regularização da representação processual, conforme
preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC.
2. O decisum encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, a qual firmou entendimento no sentido de que o
titular do certificado digital utilizado para a chancela do
documento é considerado o subscritor da peça e de que, "não havendo
identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar
o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição,
deve esta ser tida por inexistente" (AgInt no AREsp 1.734.143/GO,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021,
DJe 19/8/2021).
3. Incidência do disposto na Súmula 115/STJ, segundo a qual "na
instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos".
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - ASSINATURA
ELETRÔNICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1734143>>-GO,
<<AgRg no AREsp 1916450>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1723676>>-SE
(SUBSTABELECIMENTO DE PODERES - ASSINATURA DIGITALIZADA -
AUTENTICIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 471037>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.