STJ — 1972055

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0633f00154b3bb0cb5a2be520b105ee7f3bab02d5c73d9f03c3bc85e20ae9179

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015, C/C O ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E ART. 21-E, V, TODOS DO RISTJ, E SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, notadamente quanto ao não cabimento de recurso especial por ofensa à resolução, incidência da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de alegação de divergência com decisão monocrática. Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
  2. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.
  3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.
  4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.
  5. Inadmitido o recurso especial em razão da divergência entre a pretensão e a jurisprudência desta Corte Superior, incumbe à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.
  6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alíneaado art. 105, III, da CF/1988. A propósito: AgInt no AREsp 648.333/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17.5.2018; AgInt no AREsp 895.402/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016; REsp 1.186.889/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 2.6.2010.
  7. Ademais, no que respeita à decisão proferida monocraticamente, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019).
  8. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015, C/C O ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E ART. 21-E, V, TODOS DO RISTJ, E SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, notadamente quanto ao não cabimento de recurso especial por ofensa à resolução, incidência da Súmula 7/STJ e a impossibilidade de alegação de divergência com decisão monocrática. Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial em razão da divergência entre a pretensão e a jurisprudência desta Corte Superior, incumbe à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alíneaado art. 105, III, da CF/1988. A propósito: AgInt no AREsp 648.333/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17.5.2018; AgInt no AREsp 895.402/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016; REsp 1.186.889/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 2.6.2010. 7. Ademais, no que respeita à decisão proferida monocraticamente, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 8. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA - NECESSIDADE DE APONTAR PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS REFERIDOS NA DECISÃO IMPUGNADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1340927>>-MG, <<AgInt no AREsp 1112333>>-SP (RECURSO ESPEC IAL PELA ALÍNEA A E C - NECESSIDADE DE APONTAR PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS QUANDO DA IMPUGNAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<REsp 1186889>>-DF, <<AgInt no AREsp 648333>>-ES, <<AgInt no AREsp 895402>>-SP (OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1389200>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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