STJ — 2032361
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Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE
PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CORRETA A
MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo
Interno.
II - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do
CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos
termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso
do prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o
instrumento de mandato.
III - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado
inclusive no enunciado sumular n. 115, que: ?na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos?.
IV - O art. 1.017, § 5º, do estatuto processual civil de 2015 diz
apenas com a dispensa de apresentação de procuração quando os autos
forem eletrônicos e interposto Agravo de Instrumento, não se
estendendo para a interposição de Recurso Especial e Agravo em
Recurso Especial, nem mesmo tendo o condão de justificar a inércia
após a intimação para tanto. Precedentes das Turmas componentes da
1ª e 2ª Seções.
V - O reconhecimento do não preenchimento de requisito de
admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa.
Precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção desta Corte.
VI - Honorários recursais. Cabimento. Correta a majoração imposta
pela Presidência desta Corte.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
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