Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 21/2/2019 contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia objetivando a revisão da base de cálculo utilizada para a concessão da aposentadoria por invalidez. II - O Tribunal a quo denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que, ainda que aposentado por invalidez, o impetrante não tem direito à integralidade d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS
INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em
21/2/2019 contra ato omissivo atribuído ao Secretário da
Administração do Estado da Bahia objetivando a revisão da base de
cálculo utilizada para a concessão da aposentadoria por invalidez.
II - O Tribunal a quo denegou a segurança pleiteada, ficando
consignado que, ainda que aposentado por invalidez, o impetrante não
tem direito à integralidade dos proventos, com base na última
remuneração, já que este direito é assegurado apenas aos servidores
que ingressaram no serviço público antes da EC n. 41/2003.
III - Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei 10.887/2004, que
regulamentou a EC 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos
proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média
aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica às
aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados
em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.525.901/CE, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 16/10/2015). No mesmo sentido: REsp n.
1.788.948/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 1/7/2019; REsp n. 1.604.268/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 8/9/2016 e REsp n. 1.604.268/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2016.
IV - Na hipótese, verifica-se que o ora recorrente foi diagnosticado
com a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), moléstia
considerada grave nos termos da Lei estadual n. 6.677/1994.
V - Desse modo, é de rigor o reconhecimento do direito do recorrente
ao recebimento de proventos integrais. No mesmo sentido encontra-se
a jurisprudência da Suprema Corte. Confira-se: RE 656.860,
relator(a): Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 21/8/2014,
acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-181 divulg
17-9-2014 public 18-9-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00621 e Rcl 36477
AgR, relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 12/5/2021,
processo eletrônico Dje-097 divulg 20-05-2021 PUBLIC 21-5- 2021.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MÉTODO DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS - MÉTODO DISTINTO DO ADOTADO PRAS APOSENTADORIAS POR
INVALIDEZ PERMANENTE - INTEGRALIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1525901>>-CE,
<<REsp 1788948>>-SP,
<<REsp 1604268>>-RS
(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS)
STF - [[RCL-AgR 36477]],
[[RE 656860]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED EMC:000041 ANO:2003
- LEG:FED LEI:010887 ANO:2004
- LEG:FED LEI:006677 ANO:1994
ART:00121 ART:00124
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.