STJ — 63452

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbfcd63f52f194e261ec9533bcf9122c33922bcd75becbb237952c05f7b7f5ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830455
Número de registro na fonte
202001019785
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: bbfcd63f52f194e261ec9533bcf9122c33922bcd75becbb237952c05f7b7f5ea
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 21/2/2019 contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia objetivando a revisão da base de cálculo utilizada para a concessão da aposentadoria por invalidez. II - O Tribunal a quo denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que, ainda que aposentado por invalidez, o impetrante não tem direito à integralidade d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 21/2/2019 contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia objetivando a revisão da base de cálculo utilizada para a concessão da aposentadoria por invalidez. II - O Tribunal a quo denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que, ainda que aposentado por invalidez, o impetrante não tem direito à integralidade dos proventos, com base na última remuneração, já que este direito é assegurado apenas aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC n. 41/2003. III - Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica às aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais" (AgRg nos EDcl no REsp 1.525.901/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/10/2015). No mesmo sentido: REsp n. 1.788.948/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2019; REsp n. 1.604.268/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2016 e REsp n. 1.604.268/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2016. IV - Na hipótese, verifica-se que o ora recorrente foi diagnosticado com a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), moléstia considerada grave nos termos da Lei estadual n. 6.677/1994. V - Desse modo, é de rigor o reconhecimento do direito do recorrente ao recebimento de proventos integrais. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência da Suprema Corte. Confira-se: RE 656.860, relator(a): Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 21/8/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-181 divulg 17-9-2014 public 18-9-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00621 e Rcl 36477 AgR, relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 12/5/2021, processo eletrônico Dje-097 divulg 20-05-2021 PUBLIC 21-5- 2021. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MÉTODO DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - MÉTODO DISTINTO DO ADOTADO PRAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PERMANENTE - INTEGRALIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1525901>>-CE, <<REsp 1788948>>-SP, <<REsp 1604268>>-RS (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS) STF - [[RCL-AgR 36477]], [[RE 656860]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.