STJ — 2585544

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-03-11Data da publicação: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f2ba2b56fd37d7942a576295d5991432694f89a8610868cc38b244c5d6c592c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904543
Número de registro na fonte
202400777899
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Nulidades processuais. Soberania dos veredictos. Agravo regimental improvido.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, corroborado por outras provas do processo, é considerado prova idônea, não havendo nulidade no procedimento adotado.
  2. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que optaram por uma das versões verossímeis apresentadas, amparadas em elementos do conjunto probatório.
  3. As qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas foram corretamente aplicadas, considerando a consciência do partícipe sobre a motivação do crime.
  4. A fração de aumento da continuidade delitiva foi aplicada corretamente, considerando os elementos objetivos e subjetivos do caso.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Nulidades processuais. Soberania dos veredictos. Agravo regimental improvido. 1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, corroborado por outras provas do processo, é considerado prova idônea, não havendo nulidade no procedimento adotado. 2. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que optaram por uma das versões verossímeis apresentadas, amparadas em elementos do conjunto probatório. 3. As qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas foram corretamente aplicadas, considerando a consciência do partícipe sobre a motivação do crime. 4. A fração de aumento da continuidade delitiva foi aplicada corretamente, considerando os elementos objetivos e subjetivos do caso. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - VÍCIO NA QUESITAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - <<HC 217865>>-RJ (SOBERANIA DOS VEREDITOS) STJ - <<AgRg no AREsp 117059>>-PR (DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no HC 506187>>-SP (TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS) STJ - <<HC 538702>>-SP, <<AgRg no HC 322415>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.