Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. FAMÍLIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSOS ISOLADOS.
RECURSO DE M. T. L. S. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC. DIREITO REAL
DE HABITAÇÃO. TEMA DISCUTIDO EM OUTRO RECURSO ESPECIAL, JÁ
TRANSITADO EM JULGADO, QUE RECONHECEU QUE A RECORRENTE NÃO DETÉM A
QUALIDADE DE HERDEIRA DO FALECIDO, POIS A UNIÃO ESTÁVEL HAVIA
TERMINADO ANTES DO ÓBITO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE COAÇÃO E SIMULAÇÃO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL DE INOCORRÊNCIA A PARTIR DO EXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO DO ESPÓLIO de H. G. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS
LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284
DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS
ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de recursos especiais interpostos contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a existência
de união estável entre as partes de 2003 a 2006, regida pelo regime
de comunhão parcial de bens, e a retomada da relação em 2008 com
contrato de união estável sob regime de separação total de bens.
- A controvérsia consiste em saber no recurso especial de M. se (i)
o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional; (ii) há direito real de habitação sobre o imóvel em
que residia o casal, nos termos dos arts. 1.830 e 1.831 do Código
Civil; e (iii) houve coação ou simulação no contrato de união
estável celebrado entre a recorrente e o falecido em outubro de
2008, no regime de separação de bens e no apelo nobre do ESPÓLIO se
(i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional; e (ii) houve ofensa aos arts. 1.687, 1.688 e 1.725 do
CC/02 pelo acórdão recorrido.
- Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente,
sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes.
- Esta eg. Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.990.792/RS,
envolvendo as mesmas partes, em acórdão já transitado em julgado,
entendeu que não havia direito sucessório e, por conseguinte,
direito real de habitação, pois a união estável já havia se desfeito
antes do óbito do ex-companheiro.
- Concluindo o Tribunal estadual à luz do acervo fático-probatório
dos autos que não houve coação e nem sequer simulação no contrato de
união estável firmado entre os ex-conviventes, não é possível
infirmar tal entendimento em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- A alegada ofensa aos arts. 1.687, 1.688 e 1.725 do CC/02 não foi
demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando a argumentação
trazida genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência
de fundamentação jurídica, o que atrai a incidência da Súmula nº 284
do STF, por analogia.
- Agravos em recursos especiais de M. e do ESPÓLIO conhecidos.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não
providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. FAMÍLIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSOS ISOLADOS.
RECURSO DE M. T. L. S. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC. DIREITO REAL
DE HABITAÇÃO. TEMA DISCUTIDO EM OUTRO RECURSO ESPECIAL, JÁ
TRANSITADO EM JULGADO, QUE RECONHECEU QUE A RECORRENTE NÃO DETÉM A
QUALIDADE DE HERDEIRA DO FALECIDO, POIS A UNIÃO ESTÁVEL HAVIA
TERMINADO ANTES DO ÓBITO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE COAÇÃO E SIMULAÇÃO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL DE INOCORRÊNCIA A PARTIR DO EXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO DO ESPÓLIO de H. G. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS
LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284
DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS
ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS.
1. Cuida-se de recursos especiais interpostos contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a existência
de união estável entre as partes de 2003 a 2006, regida pelo regime
de comunhão parcial de bens, e a retomada da relação em 2008 com
contrato de união estável sob regime de separação total de bens.
2. A controvérsia consiste em saber no recurso especial de M. se (i)
o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional; (ii) há direito real de habitação sobre o imóvel em
que residia o casal, nos termos dos arts. 1.830 e 1.831 do Código
Civil; e (iii) houve coação ou simulação no contrato de união
estável celebrado entre a recorrente e o falecido em outubro de
2008, no regime de separação de bens e no apelo nobre do ESPÓLIO se
(i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional; e (ii) houve ofensa aos arts. 1.687, 1.688 e 1.725 do
CC/02 pelo acórdão recorrido.
3. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente,
sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes.
4. Esta eg. Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.990.792/RS,
envolvendo as mesmas partes, em acórdão já transitado em julgado,
entendeu que não havia direito sucessório e, por conseguinte,
direito real de habitação, pois a união estável já havia se desfeito
antes do óbito do ex-companheiro.
5. Concluindo o Tribunal estadual à luz do acervo fático-probatório
dos autos que não houve coação e nem sequer simulação no contrato de
união estável firmado entre os ex-conviventes, não é possível
infirmar tal entendimento em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
6. A alegada ofensa aos arts. 1.687, 1.688 e 1.725 do CC/02 não foi
demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando a argumentação
trazida genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência
de fundamentação jurídica, o que atrai a incidência da Súmula nº 284
do STF, por analogia.
6. Agravos em recursos especiais de M. e do ESPÓLIO conhecidos.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não
providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<REsp 2082385>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01830
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2535948 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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