Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática exigindo a inclusão de parentes colaterais no polo passivo da ação declaratória de união estável post mortem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é necessária a inclusão de parentes colaterais no polo passivo quando não há pedidos dirigidos contra eles; (ii) a leitura dos arts. 1.790, 1.829, 1.830, 1.838 e 1.839 do CC está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) há dissídio suficiente para afastar o litisconsórcio passivo necessário e determinar o prosseguimento da ação sem a inclusão dos colaterais. 3. A equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro impõe a aplicação do art. 1.829 do CC/02 no exame da vocação hereditária; na ausência de descendentes e ascendentes, a sucessão é deferida integralmente ao cônjuge/companheiro, nos termos do art. 1.838 do CC/02, o que afasta a concorrência dos colaterais. 4. Em ação meramente declaratória de união estável post mortem, não há relação jurídica de direito material entre o convivente supérstite e os colaterais que imponha julgamento uniforme; o interesse destes é apenas reflexo e patrimonial, admitindo-se, se o caso, a intervenção como assistentes simples do espólio. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392429, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.196.099 do STJ: direito de família e sucessões · A fundamentação do REsp 2.196.099, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: familia, sucessoes, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
07d92fd7eb7dc3bd48f0516fa82f5bf94c21025deb37abb6b563c101d816b8aa - Registro documental:
d9520df2b531e51fa60433c56164edfe1fe45c307950f2f34ac6306d90588a25 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 1.829 defere a sucessão nesta ordem: primeiro os descendentes, em concorrência com o cônjuge; depois os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge; em seguida o cônjuge sozinho; e, por fim, os colaterais até o quarto grau, como irmãos, tios e sobrinhos.
Trecho de Art. 1.829 do Código Civil: ordem de quem herda · As quatro classes chamadas pelo art. 1.829 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: hereditaria, vocacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
25c7ba48469c1ad9fc2a7e6d208a8faa3ecf1c1bf04bf369d38fa437b1b1f5a9 - Registro documental:
d9520df2b531e51fa60433c56164edfe1fe45c307950f2f34ac6306d90588a25 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O dispositivo só reconhece direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, eles não estavam separados judicialmente nem separados de fato há mais de dois anos. Ou seja, a simples existência do vínculo formal não basta: uma separação de fato prolongada, superior a dois anos, em regra afasta o direito à herança do sobrevivente. O legislador entendeu que, rompida a convivência por tempo relevante, não faz sentido manter a vocação hereditária.
Trecho de Art. 1.830 do CC: herança e separação de fato · A regra dos dois anos no art. 1.830 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conjuge.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
3d7c5f2e829830dad43bc78a8c66bcf5c9884e2f4a5291f809632292c38558e7 - Registro documental:
d9520df2b531e51fa60433c56164edfe1fe45c307950f2f34ac6306d90588a25 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
POST MORTEM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COLATERAIS.
DESNECESSIDADE. SISTEMA SUCESSÓRIO. EQUIPARAÇÃO ENTRE CÔNJUGE E
COMPANHEIRO. ARTS. 1.829 E 1.838 DO CC/2002. INTERESSE MERAMENTE
REFLEXO DOS COLATERAIS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve
decisão monocrática exigindo a inclusão de parentes colaterais no
polo passivo da ação declaratória de união estável post mortem.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é necessária a inclusão de
parentes colaterais no polo passivo quando não há pedidos dirigidos
contra eles; (ii) a leitura dos arts. 1.790, 1.829, 1.830, 1.838 e
1.839 do CC está em desconformidade com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça; e (iii) há dissídio suficiente para afastar o
litisconsórcio passivo necessário e determinar o prosseguimento da
ação sem a inclusão dos colaterais.
- A equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro impõe a
aplicação do art. 1.829 do CC/02 no exame da vocação hereditária; na
ausência de descendentes e ascendentes, a sucessão é deferida
integralmente ao cônjuge/companheiro, nos termos do art. 1.838 do
CC/02, o que afasta a concorrência dos colaterais.
- Em ação meramente declaratória de união estável post mortem, não
há relação jurídica de direito material entre o convivente
supérstite e os colaterais que imponha julgamento uniforme; o
interesse destes é apenas reflexo e patrimonial, admitindo-se, se o
caso, a intervenção como assistentes simples do espólio.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
POST MORTEM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COLATERAIS.
DESNECESSIDADE. SISTEMA SUCESSÓRIO. EQUIPARAÇÃO ENTRE CÔNJUGE E
COMPANHEIRO. ARTS. 1.829 E 1.838 DO CC/2002. INTERESSE MERAMENTE
REFLEXO DOS COLATERAIS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve
decisão monocrática exigindo a inclusão de parentes colaterais no
polo passivo da ação declaratória de união estável post mortem.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é necessária a inclusão de
parentes colaterais no polo passivo quando não há pedidos dirigidos
contra eles; (ii) a leitura dos arts. 1.790, 1.829, 1.830, 1.838 e
1.839 do CC está em desconformidade com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça; e (iii) há dissídio suficiente para afastar o
litisconsórcio passivo necessário e determinar o prosseguimento da
ação sem a inclusão dos colaterais.
3. A equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro impõe a
aplicação do art. 1.829 do CC/02 no exame da vocação hereditária; na
ausência de descendentes e ascendentes, a sucessão é deferida
integralmente ao cônjuge/companheiro, nos termos do art. 1.838 do
CC/02, o que afasta a concorrência dos colaterais.
4. Em ação meramente declaratória de união estável post mortem, não
há relação jurídica de direito material entre o convivente
supérstite e os colaterais que imponha julgamento uniforme; o
interesse destes é apenas reflexo e patrimonial, admitindo-se, se o
caso, a intervenção como assistentes simples do espólio.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÔNJUGES E COMPANHEIROS - DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS)
STF - [[RE 646721]]-RS, [[RE 878694]]-MG
(RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM -
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - COLATERAIS)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2309303>>-SP,
<<REsp 1759652>>-SP, <<REsp 1357117>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01790 ART:01829 INC:00001 INC:00002 INC:00003
ART:01830 ART:01838 ART:01839
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196099 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d9520df2b531e51fa60433c56164edfe1fe45c307950f2f34ac6306d90588a25. SHA-256 do comentário:2445a59ef7233ed2aa196b943d12a84d8e78f8873124c4d63b2b6b15d28fcb30.