STJ — 1990792
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51d45cf8e98900118ada818fa88fd4dbc4896e1fd1fea38dd9adf165d0f87c19
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. DIREITO SUCESSÓRIO DE
COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO NO
INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL ANTERIOR A ABERTURA DA SUCESSÃO. NATUREZA EMINENTEMENTE
INFORMAL DA UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO INDEVIDA DE PENA DE LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO PRÉVIO DO TRIBUNAL ESTADUAL ACERCA DO
ANDAMENTO E DO QUE FOI DECIDIDO PELO JUÍZ DE FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito sucessório do cônjuge ou do companheiro sobrevivente
tem por pressuposto, por ocasião da abertura da sucessão, a
subsistência ou a higidez da sociedade conjugal, no caso de
casamento e, na hipótese de união estável, a existência efetiva de
convivência com o de cujus.
2. Como entidade familiar, a união estável é livre na sua
constituição, ou seja, não existem aspectos formais para a sua
configuração como acontece no casamento, ato eminentemente solene,
sendo bastante o fato de os conviventes optarem por estabelecer a
vida em comum, independemente de qualquer formalidade.
3. Dada a natureza acima de tudo informal da união estável, ela pode
ser dissolvida por mero consenso entre os conviventes ou pela
simples vontade de um deles sem necessitar, por vezes, de qualquer
negócio jurídico entre eles ou decisão judicial, ao passo que o
casamento exige, em alguns casos, indispensável intervenção do Poder
Judiciário para que seja dissolvido.
4. Para desfazer a união estável, em princípio, basta o rompimento
de fato do vínculo existente entre os conviventes, como na hipótese
dos autos, em que antes do óbito do autor da herança, a companheira
já havia ajuizado ação de dissolução de união estável (17/11/2010) e
já havia obtido medida protetiva em seu favor para salvaguardar sua
integridade física, revelando o seu efetivo ânimo de quebrar a vida
em comum havida anteriormente entre eles.
5. Para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de
herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro
parceiro, não podendo haver entre eles a ruptura da vida em comum,
existindo a convivência na posse do estado de casados. No caso, a
recorrente postulou a dissolução da união estável, antes do óbito do
seu companheiro.
6. Havendo a jurisdicionalização da dissolução da união estável em
virtude de questões patrimoniais e da busca por alimentos, a
sentença posteriormente proferida reconhecendo que a união estável
foi dissolvida antes mesmo do óbito do outro companheiro, reforça o
argumento de que, no caso, não há mesmo direito sucessório da ex-
companheira sobrevivente.
7. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, se configura quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.
8. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional e, por
conseguinte, em ofensa ao art. 1.022 do CPC, se a parte não opôs
novos embargos de declaração para buscar prequestionar o tema tido
por não enfrentado pelo acórdão recorrido.
9. Recurso especial provido, em parte, apenas para afastar a multa
por litigância de má-fé.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art888
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1830
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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