Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2162739 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f7ce96147d38c2be1c4601321eacdb37fdb4aa4a2c68deec044b1972daa88b1. SHA-256 do comentário: 385c5b595281eddf3c8b315f90acbcc05aef1b5fadb2b92bcbb7d05751b8c26b.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação de divórcio litigioso c/c partilha, cujo julgado não conheceu do pedido de efeito suspensivo formulado na própria apelação e negou provimento ao recurso, mantendo a negativa de partilha de bens. 2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, com pedido de meação sobre direitos hereditários recebidos pelo ex-cônjuge em razão do falecimento de seu genitor. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, indeferiu a partilha dos direitos hereditários, rejeitou a litigância de má-fé e condenou a autora em custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem não conheceu do efeito suspensivo pleiteado na apelação e manteve o indeferimento da partilha dos bens, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.830 do Código Civil garante partilha de bens herdados pelo ex-cônjuge quando a separação de fato ocorreu por período inferior a dois anos antes da abertura da sucessão, e se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação desse dispositivo em hipóteses de partilha no divórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.830 do Código Civil regula o direito sucessório do cônjuge sobrevivente e não se aplica à partilha em ação de divórcio. A separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens, tornando incomunicáveis os bens adquiridos, inclusive por herança, após a ruptura. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a cessação da comunicabilidade de bens pela separação de fato." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.576, 1.640, parágrafo único, 1.668, I, 1.830; CPC, arts. 1.011, 1.012, § 3º, I e II, 85, §§ 11 e 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.915.638/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, REsp n. 2.180.444/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, REsp n. 1.760.281/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.813/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 49.” A transcrição é literal e vem do espelho 952470, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O dispositivo só reconhece direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, eles não estavam separados judicialmente nem separados de fato há mais de dois anos. Ou seja, a simples existência do vínculo formal não basta: uma separação de fato prolongada, superior a dois anos, em regra afasta o direito à herança do sobrevivente. O legislador entendeu que, rompida a convivência por tempo relevante, não faz sentido manter a vocação hereditária.
O art. 693 do CPC estabelece que as normas do capítulo das ações de família se aplicam aos processos contenciosos de divórcio, separação, guarda, visitação e filiação, permitindo que pedidos de divórcio, guarda, pensão e partilha sejam cumulados numa mesma petição inicial. Isso evita que o casal precise abrir processos separados para cada tema, embora cada pedido possa avançar em ritmo próprio dentro do mesmo processo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais em apelação de divórcio litigioso c/c partilha,
cujo julgado não conheceu do pedido de efeito suspensivo formulado
na própria apelação e negou provimento ao recurso, mantendo a
negativa de partilha de bens.
2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio litigioso c/c
partilha de bens, com pedido de meação sobre direitos hereditários
recebidos pelo ex-cônjuge em razão do falecimento de seu genitor. O
valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou o divórcio,
indeferiu a partilha dos direitos hereditários, rejeitou a
litigância de má-fé e condenou a autora em custas e honorários, com
exigibilidade suspensa pela justiça gratuita.
4. A Corte de origem não conheceu do efeito suspensivo pleiteado na
apelação e manteve o indeferimento da partilha dos bens, negando
provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.830 do
Código Civil garante partilha de bens herdados pelo ex-cônjuge
quando a separação de fato ocorreu por período inferior a dois anos
antes da abertura da sucessão, e se há divergência jurisprudencial
quanto à aplicação desse dispositivo em hipóteses de partilha no
divórcio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 1.830 do Código Civil regula o direito sucessório do
cônjuge sobrevivente e não se aplica à partilha em ação de divórcio.
A separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens, tornando
incomunicáveis os bens adquiridos, inclusive por herança, após a
ruptura. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido
em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que impede o
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a cessação da
comunicabilidade de bens pela separação de fato."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.576, 1.640, parágrafo
único, 1.668, I, 1.830; CPC, arts. 1.011, 1.012, § 3º, I e II, 85,
§§ 11 e 2º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.915.638/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
4/12/2023; STJ, REsp n. 2.180.444/MT, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, REsp n.
1.760.281/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.408.813/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 49.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C
PARTILHA DE BENS. INCOMUNICABILIDADE DE BENS HERDADOS APÓS A
SEPARAÇÃO DE FATO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais em apelação de divórcio litigioso c/c partilha,
cujo julgado não conheceu do pedido de efeito suspensivo formulado
na própria apelação e negou provimento ao recurso, mantendo a
negativa de partilha de bens.
2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio litigioso c/c
partilha de bens, com pedido de meação sobre direitos hereditários
recebidos pelo ex-cônjuge em razão do falecimento de seu genitor. O
valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou o divórcio,
indeferiu a partilha dos direitos hereditários, rejeitou a
litigância de má-fé e condenou a autora em custas e honorários, com
exigibilidade suspensa pela justiça gratuita.
4. A Corte de origem não conheceu do efeito suspensivo pleiteado na
apelação e manteve o indeferimento da partilha dos bens, negando
provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.830 do
Código Civil garante partilha de bens herdados pelo ex-cônjuge
quando a separação de fato ocorreu por período inferior a dois anos
antes da abertura da sucessão, e se há divergência jurisprudencial
quanto à aplicação desse dispositivo em hipóteses de partilha no
divórcio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 1.830 do Código Civil regula o direito sucessório do
cônjuge sobrevivente e não se aplica à partilha em ação de divórcio.
A separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens, tornando
incomunicáveis os bens adquiridos, inclusive por herança, após a
ruptura. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido
em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que impede o
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a cessação da
comunicabilidade de bens pela separação de fato."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.576, 1.640, parágrafo
único, 1.668, I, 1.830; CPC, arts. 1.011, 1.012, § 3º, I e II, 85,
§§ 11 e 2º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.915.638/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
4/12/2023; STJ, REsp n. 2.180.444/MT, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, REsp n.
1.760.281/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.408.813/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 49.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO SUCESSÓRIO - CÔNJUGE SOBREVIVENTE - SEPARAÇÃO DE FATO HÁ
MENOS DE 2 ANOS - HERDEIRO NECESSÁRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1915638>>-MG
(DIREITO DE FAMÍLIA - SEPARAÇÃO DE FATO - FIM DO REGIME MATRIMONIAL
E DA COMUNICABILIDADE DE BENS)
STJ - <<REsp 2180444>>-MT, <<REsp 1760281>>-TO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1408813>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01830
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2162739 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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