STJ — 1106789

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59ca4fc12dc0015e23e4dfbe96ea2acc1d6ef22c6661b17dcae2f489c6ea39e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905708
Número de registro na fonte
200802858673
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1106789 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59ca4fc12dc0015e23e4dfbe96ea2acc1d6ef22c6661b17dcae2f489c6ea39e8. SHA-256 do comentário: 8673d7834f35a719aee0275bdb79d80e92d8ee9fa9ad17c44b09bea9aaa6bba5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.106.789 do STJ: incidência do cdc e acórdão mantido

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 09/01/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/06/2007 e atribuído ao gabinete em 09/09/2024 para reexame fundado no art. 1.040, II, do CPC. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de custeio, pela operadora do plano de saúde, de cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), não prevista na tabela da Associação Médica Brasilei-ra, à época da celebração do contrato de plano de saúde, sendo este anterior à Lei 9.656/1998 e não adaptado. 3. A partir do contexto delineado pelas instâncias de origem, que revelou a existência de cláusula contratual que previa a cobertura de despesas médicas e hospitalares de cirurgia gastroenterológica e afastou o aspecto estético do referido procedimento, a Terceira Turma, com fundamento na tutela constitucional dos direitos do consumidor, restabeleceu a sentença que conferiu, àquela cláusula contratual genérica, interpretação mais favorável à beneficiária, para concluir pela obrigação da operadora de cobertura do tratamento prescrito (cirurgia de gastroplastia redutora ou cirurgia bariátrica). 4. De acordo com o STF, não tem aplicação o tema 123 da repercussão geral quando o acórdão recorrido está baseado na interpretação do CDC (ARE 1410434 AgR, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, DJe de 01/09/2023). 5. Em reexame fundado no art. 1.040, II, do CPC/2015, mantém-se o acórdão da Terceira Turma, que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905708, publicado pelo tribunal em 4 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.106.789 do STJ: incidência do cdc e acórdão mantido · A fundamentação do REsp 1.106.789, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordao, incidencia, julgado, mantido, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4ae903cffd0e5400749bb4311a7edcfe004cf1917630aeb7a12f0a6008d2d892
  • Registro documental: 59ca4fc12dc0015e23e4dfbe96ea2acc1d6ef22c6661b17dcae2f489c6ea39e8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. REEXAME. ART. 1040, II, CPC. TEMA 123/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTIGO E NÃO ADAPTADO. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. INCIDÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 9656/1998. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 09/01/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/06/2007 e atribuído ao gabinete em 09/09/2024 para reexame fundado no art. 1.040, II, do CPC.
  2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de custeio, pela operadora do plano de saúde, de cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), não prevista na tabela da Associação Médica Brasilei-ra, à época da celebração do contrato de plano de saúde, sendo este anterior à Lei 9.656/1998 e não adaptado.
  3. A partir do contexto delineado pelas instâncias de origem, que revelou a existência de cláusula contratual que previa a cobertura de despesas médicas e hospitalares de cirurgia gastroenterológica e afastou o aspecto estético do referido procedimento, a Terceira Turma, com fundamento na tutela constitucional dos direitos do consumidor, restabeleceu a sentença que conferiu, àquela cláusula contratual genérica, interpretação mais favorável à beneficiária, para concluir pela obrigação da operadora de cobertura do tratamento prescrito (cirurgia de gastroplastia redutora ou cirurgia bariátrica).
  4. De acordo com o STF, não tem aplicação o tema 123 da repercussão geral quando o acórdão recorrido está baseado na interpretação do CDC (ARE 1410434 AgR, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, DJe de 01/09/2023).
  5. Em reexame fundado no art. 1.040, II, do CPC/2015, mantém-se o acórdão da Terceira Turma, que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. REEXAME. ART. 1040, II, CPC. TEMA 123/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTIGO E NÃO ADAPTADO. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. INCIDÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 9656/1998. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 09/01/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/06/2007 e atribuído ao gabinete em 09/09/2024 para reexame fundado no art. 1.040, II, do CPC. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de custeio, pela operadora do plano de saúde, de cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), não prevista na tabela da Associação Médica Brasilei-ra, à época da celebração do contrato de plano de saúde, sendo este anterior à Lei 9.656/1998 e não adaptado. 3. A partir do contexto delineado pelas instâncias de origem, que revelou a existência de cláusula contratual que previa a cobertura de despesas médicas e hospitalares de cirurgia gastroenterológica e afastou o aspecto estético do referido procedimento, a Terceira Turma, com fundamento na tutela constitucional dos direitos do consumidor, restabeleceu a sentença que conferiu, àquela cláusula contratual genérica, interpretação mais favorável à beneficiária, para concluir pela obrigação da operadora de cobertura do tratamento prescrito (cirurgia de gastroplastia redutora ou cirurgia bariátrica). 4. De acordo com o STF, não tem aplicação o tema 123 da repercussão geral quando o acórdão recorrido está baseado na interpretação do CDC (ARE 1410434 AgR, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, DJe de 01/09/2023). 5. Em reexame fundado no art. 1.040, II, do CPC/2015, mantém-se o acórdão da Terceira Turma, que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, manteve o acórdão da Terceira Turma, que conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - PLANOS DE SAÚDE - LEI 9.656/1998 - APLICABILIDADE - CONTRATOS ANTERIORES - CDC) STF - [[RE 948634]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 123), [[ARE-AGR 1410434]], [[ARE-AGR 1377921]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.