Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. REEXAME. ART. 1040, II, CPC. TEMA 123/STF. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE
PLANO DE SAÚDE ANTIGO E NÃO ADAPTADO. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE
CIRURGIA BARIÁTRICA. INCIDÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
9656/1998. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral
ajuizada em 09/01/2006, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 26/06/2007 e atribuído ao gabinete em
09/09/2024 para reexame fundado no art. 1.040, II, do CPC.
- O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de custeio, pela
operadora do plano de saúde, de cirurgia de gastroplastia redutora
(cirurgia bariátrica), não prevista na tabela da Associação Médica
Brasilei-ra, à época da celebração do contrato de plano de saúde,
sendo este anterior à Lei 9.656/1998 e não adaptado.
- A partir do contexto delineado pelas instâncias de origem, que
revelou a existência de cláusula contratual que previa a cobertura
de despesas médicas e hospitalares de cirurgia gastroenterológica e
afastou o aspecto estético do referido procedimento, a Terceira
Turma, com fundamento na tutela constitucional dos direitos do
consumidor, restabeleceu a sentença que conferiu, àquela cláusula
contratual genérica, interpretação mais favorável à beneficiária,
para concluir pela obrigação da operadora de cobertura do tratamento
prescrito (cirurgia de gastroplastia redutora ou cirurgia
bariátrica).
- De acordo com o STF, não tem aplicação o tema 123 da repercussão
geral quando o acórdão recorrido está baseado na interpretação do
CDC (ARE 1410434 AgR, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, DJe de
01/09/2023).
- Em reexame fundado no art. 1.040, II, do CPC/2015, mantém-se o
acórdão da Terceira Turma, que conheceu do recurso especial e
deu-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. REEXAME. ART. 1040, II, CPC. TEMA 123/STF. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE
PLANO DE SAÚDE ANTIGO E NÃO ADAPTADO. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE
CIRURGIA BARIÁTRICA. INCIDÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
9656/1998. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral
ajuizada em 09/01/2006, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 26/06/2007 e atribuído ao gabinete em
09/09/2024 para reexame fundado no art. 1.040, II, do CPC.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de custeio, pela
operadora do plano de saúde, de cirurgia de gastroplastia redutora
(cirurgia bariátrica), não prevista na tabela da Associação Médica
Brasilei-ra, à época da celebração do contrato de plano de saúde,
sendo este anterior à Lei 9.656/1998 e não adaptado.
3. A partir do contexto delineado pelas instâncias de origem, que
revelou a existência de cláusula contratual que previa a cobertura
de despesas médicas e hospitalares de cirurgia gastroenterológica e
afastou o aspecto estético do referido procedimento, a Terceira
Turma, com fundamento na tutela constitucional dos direitos do
consumidor, restabeleceu a sentença que conferiu, àquela cláusula
contratual genérica, interpretação mais favorável à beneficiária,
para concluir pela obrigação da operadora de cobertura do tratamento
prescrito (cirurgia de gastroplastia redutora ou cirurgia
bariátrica).
4. De acordo com o STF, não tem aplicação o tema 123 da repercussão
geral quando o acórdão recorrido está baseado na interpretação do
CDC (ARE 1410434 AgR, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, DJe de
01/09/2023).
5. Em reexame fundado no art. 1.040, II, do CPC/2015, mantém-se o
acórdão da Terceira Turma, que conheceu do recurso especial e
deu-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
manteve o acórdão da Terceira Turma, que conhecer do recurso
especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - PLANOS DE SAÚDE - LEI 9.656/1998 -
APLICABILIDADE - CONTRATOS ANTERIORES - CDC)
STF - [[RE 948634]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 123),
[[ARE-AGR 1410434]], [[ARE-AGR 1377921]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1106789 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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