Recurso Especial 1.106.789, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.106.789 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incidência do cdc e acórdão mantido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.106.789 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.106.789, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 09/01/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/06/2007 e atribuído ao gabinete em 09/09/2024 para reexame fundado no art. 1.040, II, do CPC. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de custeio, pela operadora do plano de saúde, de cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), não prevista na tabela da Associação Médica Brasilei-ra, à época da celebração do contrato de plano de saúde, sendo este anterior à Lei 9.656/1998 e não adaptado. 3. A partir do contexto delineado pelas instâncias de origem, que revelou a existência de cláusula contratual que previa a cobertura de despesas médicas e hospitalares de cirurgia gastroenterológica e afastou o aspecto estético do referido procedimento, a Terceira Turma, com fundamento na tutela constitucional dos direitos do consumidor, restabeleceu a sentença que conferiu, àquela cláusula contratual genérica, interpretação mais favorável à beneficiária, para concluir pela obrigação da operadora de cobertura do tratamento prescrito (cirurgia de gastroplastia redutora ou cirurgia bariátrica). 4. De acordo com o STF, não tem aplicação o tema 123 da repercussão geral quando o acórdão recorrido está baseado na interpretação do CDC (ARE 1410434 AgR, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, DJe de 01/09/2023). 5. Em reexame fundado no art. 1.040, II, do CPC/2015, mantém-se o acórdão da Terceira Turma, que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905708, publicado pelo tribunal em 4 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.106.789, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.106.789 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, manteve o acórdão da Terceira Turma, que conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.106.789 reúne

O REsp 1.106.789 se apoia em 3 precedentes do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são aplicação da lei no tempo e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.106.789 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 4 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.106.789 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000905708 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre incidência do cdc, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.106.789 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000905708 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de incidência do cdc em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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