STJ — 2168185

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f61561ab0ef40e97dff3d21adff461679e9f6c14ba23aebd52c637887d4ba66

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REPRESENTADO. CRÉDITO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI Nº 4.886/1965.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito de titularidade do representante comercial pessoa jurídica deve ser classificado como crédito derivado da legislação do trabalho para o fim de classificação na recuperação judicial ou na falência.
  2. O artigo 44 da Lei nº 4.886/1965 prevê que, no caso de falência ou recuperação judicial do representado, as importâncias devidas ao representante em decorrência das relações estabelecidas com base na referida lei, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão na falência ou plano de recuperação judicial.
  3. O legislador tratou das importâncias devidas ao representante comercial não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas, de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo, restringindo indevidamente a aplicação da norma.
  4. O crédito devido ao representante comercial, seja pessoa física ou jurídica, se equipara aos créditos derivados da legislação do trabalho na recuperação judicial ou na falência.
  5. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REPRESENTADO. CRÉDITO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI Nº 4.886/1965. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito de titularidade do representante comercial pessoa jurídica deve ser classificado como crédito derivado da legislação do trabalho para o fim de classificação na recuperação judicial ou na falência. 2. O artigo 44 da Lei nº 4.886/1965 prevê que, no caso de falência ou recuperação judicial do representado, as importâncias devidas ao representante em decorrência das relações estabelecidas com base na referida lei, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão na falência ou plano de recuperação judicial. 3. O legislador tratou das importâncias devidas ao representante comercial não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas, de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo, restringindo indevidamente a aplicação da norma. 4. O crédito devido ao representante comercial, seja pessoa física ou jurídica, se equipara aos créditos derivados da legislação do trabalho na recuperação judicial ou na falência. 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi, que negava provimento. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA ALIMENTAR) STJ - <<REsp 1152218>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 637), <<REsp 988126>>-SP (INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA) STJ - <<EAREsp 1772397>>-DF, <<AgInt no REsp 1933127>>-BA (VOTO VENCIDO - CRÉDITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS - NATUREZA ALIMENTAR) STJ - <<REsp 1851770>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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