STJ — 1780493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2676d4b8ff6f18e4838a2b2e9cc9610e2772755902b3cb4a50361a04b4e0ba38
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ACIDENTE. QUEDA. MENOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO. CARÊNCIA. AFASTAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. CDC. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DEVER. INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FATICA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia recursal resume-se a definir se i) o acórdão recorrido é carente de fundamentação; ii) a dona da escola demandada é parte legítima para responder à ação indenizatória; iii) o CDC é aplicável à hipótese, e iv) está presente o dever de indenizar no caso concreto.
- É defeso ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3.A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
- Não se reconhece da negativa de prestação jurisdicional ventilada quando o tribunal de origem se pronuncia acerca dos pontos levantados pela recorrente, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
- A subsistência de fundamentos não impugnados aptos a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
- A incidência do Código de Defesa do Consumidor a determinada relação jurídica requer, como regra, a caracterização do vínculo jurídico estabelecido entre consumidor e fornecedor no âmbito do mercado de consumo. Doutrina.
- A jurisprudência desta Corte converge quanto à aplicação do CDC às relações firmadas entre os estudantes e as suas respectivas instituições de ensino. Precedentes.
- Aplicação dos postulados da responsabilidade objetiva adotados pelo Código de Defesa do Consumidor não determina, de forma automática e imediata, o dever de indenizar. Para que se configure essa imposição, devem estar presentes, de forma concomitante, o defeito do produto ou na prestação do serviço, a ocorrência de um dano concreto e a correlação entre esses elementos, que abrange o nexo de causalidade e o de imputação. Precedentes.
- Não se conhece do dissídio jurisprudencial ventilado quando inexiste similitude fática entre as hipóteses confrontadas.
- Recurso parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2249790 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 3045620 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2050154 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA