STJ — 1780493

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2676d4b8ff6f18e4838a2b2e9cc9610e2772755902b3cb4a50361a04b4e0ba38

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ACIDENTE. QUEDA. MENOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO. CARÊNCIA. AFASTAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. CDC. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DEVER. INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FATICA. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia recursal resume-se a definir se i) o acórdão recorrido é carente de fundamentação; ii) a dona da escola demandada é parte legítima para responder à ação indenizatória; iii) o CDC é aplicável à hipótese, e iv) está presente o dever de indenizar no caso concreto.
  2. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3.A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
  3. Não se reconhece da negativa de prestação jurisdicional ventilada quando o tribunal de origem se pronuncia acerca dos pontos levantados pela recorrente, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
  4. A subsistência de fundamentos não impugnados aptos a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
  5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor a determinada relação jurídica requer, como regra, a caracterização do vínculo jurídico estabelecido entre consumidor e fornecedor no âmbito do mercado de consumo. Doutrina.
  6. A jurisprudência desta Corte converge quanto à aplicação do CDC às relações firmadas entre os estudantes e as suas respectivas instituições de ensino. Precedentes.
  7. Aplicação dos postulados da responsabilidade objetiva adotados pelo Código de Defesa do Consumidor não determina, de forma automática e imediata, o dever de indenizar. Para que se configure essa imposição, devem estar presentes, de forma concomitante, o defeito do produto ou na prestação do serviço, a ocorrência de um dano concreto e a correlação entre esses elementos, que abrange o nexo de causalidade e o de imputação. Precedentes.
  8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial ventilado quando inexiste similitude fática entre as hipóteses confrontadas.
  9. Recurso parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ACIDENTE. QUEDA. MENOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO. CARÊNCIA. AFASTAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. CDC. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DEVER. INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FATICA. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia recursal resume-se a definir se i) o acórdão recorrido é carente de fundamentação; ii) a dona da escola demandada é parte legítima para responder à ação indenizatória; iii) o CDC é aplicável à hipótese, e iv) está presente o dever de indenizar no caso concreto. 2. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3.A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não se reconhece da negativa de prestação jurisdicional ventilada quando o tribunal de origem se pronuncia acerca dos pontos levantados pela recorrente, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 5. A subsistência de fundamentos não impugnados aptos a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 6. A incidência do Código de Defesa do Consumidor a determinada relação jurídica requer, como regra, a caracterização do vínculo jurídico estabelecido entre consumidor e fornecedor no âmbito do mercado de consumo. Doutrina. 7. A jurisprudência desta Corte converge quanto à aplicação do CDC às relações firmadas entre os estudantes e as suas respectivas instituições de ensino. Precedentes. 8. Aplicação dos postulados da responsabilidade objetiva adotados pelo Código de Defesa do Consumidor não determina, de forma automática e imediata, o dever de indenizar. Para que se configure essa imposição, devem estar presentes, de forma concomitante, o defeito do produto ou na prestação do serviço, a ocorrência de um dano concreto e a correlação entre esses elementos, que abrange o nexo de causalidade e o de imputação. Precedentes. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial ventilado quando inexiste similitude fática entre as hipóteses confrontadas. 10. Recurso parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<REsp 1114604>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 499), <<AgInt no AREsp 2499201>>-DF, <<REsp 2115743>>-SP, <<AgInt no REsp 2048955>>-MA, <<REsp 2024410>>-RJ (RELAÇÃO ENTRE ESTUDANTES E INSTITUIÇÕES DE ENSINO - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA) STJ - <<REsp 2100646>>-DF, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1201747>>-RS, <<AgInt no REsp 1738996>>-RJ, <<AgInt no AREsp 891249>>-RJ, <<REsp 1079145>>-SP (RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO) STJ - <<REsp 1955083>>-BA, <<AgInt no AREsp 1904970>>-SP, <<AgInt no AREsp 1924502>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.