Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que os agravantes se insurgem contra decisão de minha
lavra que não conheceu do recurso especial interposto unicamente com
base no dissídio jurisprudencial, visto que não houve indicação do
dispositivo de lei federal tido por interpretado de forma
divergente, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
- De fato, o alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos
moldes exigidos nos artigos. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º,
do RISTJ, pois os recorrentes apenas transcreveram a ementa do
julgado que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o
necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no
precedente invocado como paradigma e a constante do acórdão
recorrido, além de não indicarem qual dispositivo legal teria
sofrido interpretação divergente pelo acórdão recorrido, o que atrai
a incidência da Súmula 284/STF.
- Embora o artigo 4º do CPC/2015 disponha sobre o princípio da
primazia do mérito, contudo, na espécie, não há como superar as
deficiências de fundamentação verificadas nas razões do recurso
especial, porquanto deixou a parte recorrente de apontar o
dispositivo de lei federal supostamente contrariado, ou, ainda,
acerca do qual teria ocorrido dissídio jurisprudencial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que os agravantes se insurgem contra decisão de minha
lavra que não conheceu do recurso especial interposto unicamente com
base no dissídio jurisprudencial, visto que não houve indicação do
dispositivo de lei federal tido por interpretado de forma
divergente, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
2. De fato, o alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos
moldes exigidos nos artigos. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º,
do RISTJ, pois os recorrentes apenas transcreveram a ementa do
julgado que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o
necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no
precedente invocado como paradigma e a constante do acórdão
recorrido, além de não indicarem qual dispositivo legal teria
sofrido interpretação divergente pelo acórdão recorrido, o que atrai
a incidência da Súmula 284/STF.
3. Embora o artigo 4º do CPC/2015 disponha sobre o princípio da
primazia do mérito, contudo, na espécie, não há como superar as
deficiências de fundamentação verificadas nas razões do recurso
especial, porquanto deixou a parte recorrente de apontar o
dispositivo de lei federal supostamente contrariado, ou, ainda,
acerca do qual teria ocorrido dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1776477>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1725949>>-PR,
<<AgInt no AREsp 910594>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1221468>>-DF,
<<AgInt no REsp 1890389>>-PR,
<<AgInt no REsp 1818774>>-RS,
<<AgInt no REsp 1761261>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.