STJ — 1910050

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63fddd597f163e5d8726d2215bbc0ce694b6d308cfb906a160eccea75f4d2ebf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822051
Número de registro na fonte
202002976055
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 63fddd597f163e5d8726d2215bbc0ce694b6d308cfb906a160eccea75f4d2ebf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que os agravantes se insurgem contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial interposto unicamente com base no dissídio jurisprudencial, visto que não houve indicação do dispositivo de lei federal tido por interpretado de forma divergente, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
  2. De fato, o alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos artigos. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, pois os recorrentes apenas transcreveram a ementa do julgado que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e a constante do acórdão recorrido, além de não indicarem qual dispositivo legal teria sofrido interpretação divergente pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
  3. Embora o artigo 4º do CPC/2015 disponha sobre o princípio da primazia do mérito, contudo, na espécie, não há como superar as deficiências de fundamentação verificadas nas razões do recurso especial, porquanto deixou a parte recorrente de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado, ou, ainda, acerca do qual teria ocorrido dissídio jurisprudencial.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que os agravantes se insurgem contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial interposto unicamente com base no dissídio jurisprudencial, visto que não houve indicação do dispositivo de lei federal tido por interpretado de forma divergente, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. De fato, o alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos artigos. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, pois os recorrentes apenas transcreveram a ementa do julgado que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e a constante do acórdão recorrido, além de não indicarem qual dispositivo legal teria sofrido interpretação divergente pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Embora o artigo 4º do CPC/2015 disponha sobre o princípio da primazia do mérito, contudo, na espécie, não há como superar as deficiências de fundamentação verificadas nas razões do recurso especial, porquanto deixou a parte recorrente de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado, ou, ainda, acerca do qual teria ocorrido dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1776477>>-SP, <<AgInt no AREsp 1725949>>-PR, <<AgInt no AREsp 910594>>-DF, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1221468>>-DF, <<AgInt no REsp 1890389>>-PR, <<AgInt no REsp 1818774>>-RS, <<AgInt no REsp 1761261>>-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.