Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publ…
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO
DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. SÚMULA
N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No que se refere à decadência administrativa para a revisão do
ato de concessão de pensão ocorrida há mais de 30 anos, o STJ
pacificou orientação afirmando que a autotutela administrativa dos
atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para
os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal.
III - Quanto ao mérito da questão, o acórdão do tribunal de origem
destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, afirmando possuir a filha solteira maior de 21 anos e não
ocupante de cargo público efetivo direito à pensão temporária
prevista no art. 5ª, parág. único, da Lei n. 3.378/1958,
independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente
à maioridade da filha.
IV - O acórdão recorrido também destoa do entendimento consolidado
nesta Corte, segundo o qual a necessidade de comprovação da
dependência econômica em relação ao instituidor do benefício não se
aplica à hipótese dos autos, uma vez que, nos termos da Lei n.
3.373/1958, deve ser deferido o pensionamento à filha solteira, não
ocupante de cargo público permanente.
V - O Supremo Tribunal Federal analisando o tema em debate, firmou o
entendimento segundo o qual reconhecida a qualidade de dependente da
filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da
pensão e não se verificando a superação das condições essenciais
previstas na Lei n.º 3.373/1958, que embasou a concessão, quais
sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é
devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade,
da segurança jurídica e do tempus regit actum.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO - DECADÊNCIA QUINQUENAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1551658>>-RJ
(PENSÃO POR MORTE - LEI 3.373/1958 - VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO -
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS - CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1872845>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1717791>>-RJ
(PENSÃO POR MORTE - LEI 3.373/1958 - FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS
- DIREITO AO BENEFÍCIO - COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1782619>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1769258>>-PE,
<<AgInt no REsp 1794423>>-CE
(PENSÃO POR MORTE - FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS - DIREITO AO
BENEFÍCIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE)
STF - [[MS-AgR 34873]],
[[MS-AgR 35414 ]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003373 ANO:1958
ART:00005 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.