Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC DE
2015. AFASTAMENTO. SUSPEIÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DO
VOTO A PEDIDO DO PROLATOR E ANTES DE CONCLUÍDO O JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÉCNICA DO JULGAMENTO
AMPLIADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE CONTEÚDO MERITÓRIO.
CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal a quo examina e decide, de forma motivada, as questões
relevantes que delimitam a controvérsia.
- Afasta-se a multa aplicada nos embargos de declaração quando
ausente o intento protelatório na oposição do recurso.
- Embora a suspeição por fato superveniente não possua efeitos
retroativos, nada impede o pedido de cancelamento do voto pelo
prolator antes de concluído o julgamento. O art. 941, § 1º, do CPC
estabelece regra expressa a respeito da modificação de voto nos
julgamentos colegiados, fixando limitação tão somente de ordem
temporal e subjetiva: "O voto poderá ser alterado até o momento da
proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido
por juiz afastado ou substituído".
- A técnica do julgamento ampliado somente se aplica ao agravo de
instrumento quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente
o mérito (art. 942, § 3º, II, do CPC de 2015).
- A definição do quantum debeatur, em liquidação seja por
arbitramento, por artigos ou por cálculos, tem caráter integrativo
da sentença proferida na fase de conhecimento, guardando, portanto,
a mesma natureza desta.
- O acórdão prolatado em agravo de instrumento que, aplicando a
presunção de que trata o art. 475-B, § 2º, do CPC de 1973, valida os
cálculos apresentados pela parte credora tem conteúdo meritório e
enseja a aplicação da técnica do julgamento ampliado.
- Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido
para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e determinar o
retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o exame das demais
questões.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC DE
2015. AFASTAMENTO. SUSPEIÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DO
VOTO A PEDIDO DO PROLATOR E ANTES DE CONCLUÍDO O JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÉCNICA DO JULGAMENTO
AMPLIADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE CONTEÚDO MERITÓRIO.
CABIMENTO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal a quo examina e decide, de forma motivada, as questões
relevantes que delimitam a controvérsia.
2. Afasta-se a multa aplicada nos embargos de declaração quando
ausente o intento protelatório na oposição do recurso.
3. Embora a suspeição por fato superveniente não possua efeitos
retroativos, nada impede o pedido de cancelamento do voto pelo
prolator antes de concluído o julgamento. O art. 941, § 1º, do CPC
estabelece regra expressa a respeito da modificação de voto nos
julgamentos colegiados, fixando limitação tão somente de ordem
temporal e subjetiva: "O voto poderá ser alterado até o momento da
proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido
por juiz afastado ou substituído".
4. A técnica do julgamento ampliado somente se aplica ao agravo de
instrumento quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente
o mérito (art. 942, § 3º, II, do CPC de 2015).
5. A definição do quantum debeatur, em liquidação seja por
arbitramento, por artigos ou por cálculos, tem caráter integrativo
da sentença proferida na fase de conhecimento, guardando, portanto,
a mesma natureza desta.
6. O acórdão prolatado em agravo de instrumento que, aplicando a
presunção de que trata o art. 475-B, § 2º, do CPC de 1973, valida os
cálculos apresentados pela parte credora tem conteúdo meritório e
enseja a aplicação da técnica do julgamento ampliado.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido
para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e determinar o
retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o exame das demais
questões.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o
relator, por unanimidade conhecer parcialmente do recurso especial
para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO RELATOR - MOTIVO SUPERVENIENTE)
STJ - <<PET no REsp 1339313>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2084362>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1901654>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1847472>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1243285>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00941 PAR:00001 ART:00942 PAR:00003 INC:00002
ART:00944 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0475B PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000344
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.