STJ — 2072667

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81e3f994e1d5af2d2b654810d8b0ef123335298debfb1e2f5c7a6aff6d8624df

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.072.667 do STJ: suspeição por fato superveniente

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.072.667 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de suspeição por fato superveniente, agravo de instrumento e técnica do julgamento ampliado. Esta página transcreve

Trecho de REsp 2.072.667 do STJ: suspeição por fato superveniente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fato, superveniente, suspeicao.

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Art. 944 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 944 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, independentemente, taquigráficas e substituirão, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 8 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a fevereiro de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

Trecho de Art. 944 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC DE 2015. AFASTAMENTO. SUSPEIÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DO VOTO A PEDIDO DO PROLATOR E ANTES DE CONCLUÍDO O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE CONTEÚDO MERITÓRIO. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo examina e decide, de forma motivada, as questões relevantes que delimitam a controvérsia.
  2. Afasta-se a multa aplicada nos embargos de declaração quando ausente o intento protelatório na oposição do recurso.
  3. Embora a suspeição por fato superveniente não possua efeitos retroativos, nada impede o pedido de cancelamento do voto pelo prolator antes de concluído o julgamento. O art. 941, § 1º, do CPC estabelece regra expressa a respeito da modificação de voto nos julgamentos colegiados, fixando limitação tão somente de ordem temporal e subjetiva: "O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído".
  4. A técnica do julgamento ampliado somente se aplica ao agravo de instrumento quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito (art. 942, § 3º, II, do CPC de 2015).
  5. A definição do quantum debeatur, em liquidação seja por arbitramento, por artigos ou por cálculos, tem caráter integrativo da sentença proferida na fase de conhecimento, guardando, portanto, a mesma natureza desta.
  6. O acórdão prolatado em agravo de instrumento que, aplicando a presunção de que trata o art. 475-B, § 2º, do CPC de 1973, valida os cálculos apresentados pela parte credora tem conteúdo meritório e enseja a aplicação da técnica do julgamento ampliado.
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e determinar o retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o exame das demais questões.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC DE 2015. AFASTAMENTO. SUSPEIÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DO VOTO A PEDIDO DO PROLATOR E ANTES DE CONCLUÍDO O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE CONTEÚDO MERITÓRIO. CABIMENTO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo examina e decide, de forma motivada, as questões relevantes que delimitam a controvérsia. 2. Afasta-se a multa aplicada nos embargos de declaração quando ausente o intento protelatório na oposição do recurso. 3. Embora a suspeição por fato superveniente não possua efeitos retroativos, nada impede o pedido de cancelamento do voto pelo prolator antes de concluído o julgamento. O art. 941, § 1º, do CPC estabelece regra expressa a respeito da modificação de voto nos julgamentos colegiados, fixando limitação tão somente de ordem temporal e subjetiva: "O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído". 4. A técnica do julgamento ampliado somente se aplica ao agravo de instrumento quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito (art. 942, § 3º, II, do CPC de 2015). 5. A definição do quantum debeatur, em liquidação seja por arbitramento, por artigos ou por cálculos, tem caráter integrativo da sentença proferida na fase de conhecimento, guardando, portanto, a mesma natureza desta. 6. O acórdão prolatado em agravo de instrumento que, aplicando a presunção de que trata o art. 475-B, § 2º, do CPC de 1973, valida os cálculos apresentados pela parte credora tem conteúdo meritório e enseja a aplicação da técnica do julgamento ampliado. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e determinar o retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o exame das demais questões.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, por unanimidade conhecer parcialmente do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO RELATOR - MOTIVO SUPERVENIENTE) STJ - <<PET no REsp 1339313>>-RJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2084362>>-RS, <<AgInt no AREsp 1901654>>-SP, <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1847472>>-SP, <<AgInt no AREsp 1243285>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.