STJ — 1378659

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc9d22fa9d8f8107c4a32797538d5b8f1e60bd5c6146dac6d6db98885c20b1e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF, haja vista que o decisum ora atacado se limitou a reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional para determinar a realização de novo julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, sem incursionar no mérito da questão de fundo objeto da ação. Assim, uma vez que houve apenas o reconhecimento da violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não há falar em necessidade de reexame de provas e análise de lei local.
  2. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes e sobre a existência de reconhecimento expresso de afetação do bem, em específico Decreto, quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios aviados pela parte e, com isso, incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
  3. Agravo interno do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Não incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF, haja vista que o decisum ora atacado se limitou a reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional para determinar a realização de novo julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, sem incursionar no mérito da questão de fundo objeto da ação. Assim, uma vez que houve apenas o reconhecimento da violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não há falar em necessidade de reexame de provas e análise de lei local. 2. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes e sobre a existência de reconhecimento expresso de afetação do bem, em específico Decreto, quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios aviados pela parte e, com isso, incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 3. Agravo interno do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1714087>>-RS, <<AgInt no REsp 1820968>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.